TJSP - 1012348-30.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012348-30.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tadeu Renato Barbosa Nunes -
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com sede na Capital e que não dispõe de foro privilegiado.
A parte autora exerce suas funções na Comarca de Campos do Jordão/SP. (fls. 271) Nos termos do art. 76 do Código Civil o servidor público/militar tem domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções.
Neste sentido: Conflito de competência - Demanda proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública - Competência - Local do exercício permanente de suas funções - Domicílio necessário - Ação que, relacionada ao cargo, deve ser proposta no foro do local da prestação do serviço, independentemente do domicílio do autor - Inteligência do art. 76 do Código Civil - Precedentes da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Conflito conhecido - Competência do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Taubaté". (TJSP; Conflito de competência cível 0000017 94.2022.8.26.9013; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) CONFLITO NEGATIVO.
DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.COMPETÊNCIA.
LOCAL DO EXERCÍCIO PERMANENTE DE SUAS FUNÇÕES.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
ART.76 CC.
Demanda distribuída originariamente Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos.
Declinação de ofício da competência sob o fundamento de escolha aleatória de foro.
Redistribuição dos autos à Comarca de Poá, local da residência do autor.
Inadmissibilidade.
Servidor público que possui domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções.
Inteligência do art. 76 do CC.
Autor lotado na Comarca de São José dos Campos.
Declinação da competência que não se justifica.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. (TJSP; Conflito de competência cível 0035752-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).
Ademais, considerando o Enunciado 89 do FONAJE e diante do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais.
No entanto, considerando os termos do Comunicado nº 435/2025, e observando que a distribuição dos presentes autos ocorreu após a implantação do EPROC na competência do Juizado Especial Cível, promova a parte autora nova distribuição pelo sistema EPROC a ser distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos do Jordão/SP, por tratar-se do local de domicílio necessário da parte autora.
Quanto aos presentes autos, providencie a Serventia sua remessa ao Cartório Distribuidor para cancelamento de sua distribuição no sistema SAJPG5 e posterior arquivamento em definitivo.
Intimem-se. - ADV: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP) -
02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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