TJSP - 1001843-20.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Gustavo do Canto Parnoff (OAB 118265/RS) Processo 1001843-20.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I, Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II - Reqdo: Flavio Francisco de Araujo -
Vistos. 1.
Fl.332: Anotado no cadastro processual. 2.
Ciente do v.
Acórdão proferido.
Arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017.
Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada, respeitando os termos do mesmo Comunicado.
Int. -
21/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
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20/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/11/2024 18:23
Petição Juntada
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26/08/2024 16:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/08/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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26/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
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25/07/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:42
Contrarrazões Juntada
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21/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
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21/06/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:30
Petição Juntada
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26/04/2024 13:42
Petição Juntada
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09/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
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08/04/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 23:46
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:39
Apelação/Razões Juntada
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02/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
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29/02/2024 22:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/12/2023 12:17
Conclusos para Sentença
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06/09/2023 11:02
Especificação de Provas Juntada
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30/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP), Gustavo do Canto Parnoff (OAB 118265/RS) Processo 1001843-20.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Reqdo: Flavio Francisco de Araujo -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao requerido.
Anote-se.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, cientes do que prevê a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, e se observandoanecessidade dedisponibilidade daspartesquanto a recursos técnicos para viabilização do ato, como computador ou smartphone com acesso à internet.Na mesma manifestação, havendo interesse das partes, informem os endereços eletrônicos (e-mail) de todos que participarão da audiência a fim de viabilizar o envio do link da reunião.
O silêncio será interpretado como negativa.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:12
Réplica Juntada
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07/06/2023 10:21
Petição Juntada
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31/05/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:07
Remetido ao DJE
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29/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:43
Petição Juntada
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29/03/2023 10:13
Contestação Juntada
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29/03/2023 10:12
Petição Juntada
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22/03/2023 10:14
Petição Juntada
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21/03/2023 13:55
Auto Digitalizado
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21/03/2023 13:55
Mandado Juntado
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21/03/2023 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/02/2023 04:00
Suspensão do Prazo
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15/02/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
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13/02/2023 17:11
Mandado Expedido
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13/02/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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