TJSP - 1020562-36.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020562-36.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorvair Vitoriano da Silva -
Vistos. 1- Com decisão como segue, da mesma forma que aqui estão sendo decididos demais casos semelhantes, neste momento do ajuizamento.
Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber, sem se desconhecer que tais causas sobre tais fatos têm entendimento variável, mas no caso não se firma no momento suficiente convencimento para ocorrer eventual deferimento.
O alegado envolve fatos em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Também quanto a contratação/adesão ter sido feita ou não com vício, pela parte autora ou não, aspectos semelhantes, bem como até que ponto iria eventual responsabilidade da parte acionada pelo dito ocorrido, não se considera patente a ponto de ser suficiente para impor eventual deferimento já nesta oportunidade.
Com entendimento de que eventual inversão de ônus da prova pode ter aplicação em instrução, mas não necessariamente para decisão de medida qual esta nesta oportunidade.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Bem como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se pelo Portal Eletrônico, com prazo de 15 dias para contestar.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Porque sem manifestos elementos contrários nos autos, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, bem como a prioridade na tramitação pleiteada.
Dilig. - ADV: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB 209394/SP) -
30/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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