TJSP - 1006419-16.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 08:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 21:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/01/2024 14:33
Baixa Definitiva
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15/01/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 17:13
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 13:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/09/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 21:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Ruberci José da Costa (OAB 422079/SP) Processo 1006419-16.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Martins Ramos -
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora, instada a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada na inicial, quedou-se inerte (fls. 64), deixando de apresentar qualquer documento ou esclarecimento concreto sobre seus rendimentos e sua situação financeira e patrimonial, a justificar a alegada pobreza e a necessidade deste benefício.
Tal circunstância, aliada à contratação de causídico particular, induzem a firme convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, pelas quais se infere que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). 2.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Int. -
25/08/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/07/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2023 10:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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