TJSP - 1004613-55.2023.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 14:32
Documento Juntado
-
09/04/2025 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:21
Petição Juntada
-
21/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 17:33
Petição Juntada
-
24/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 17:11
Petição Juntada
-
14/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/01/2025 13:55
Petição Juntada
-
29/01/2025 14:45
Petição Juntada
-
06/11/2024 11:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/11/2024 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2024 12:42
Documento Juntado
-
31/10/2024 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2024 12:10
Apensado ao processo
-
25/10/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 10:30
Contrarrazões Juntada
-
14/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 18:27
Apelação/Razões Juntada
-
24/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 10:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:33
Petição Juntada
-
27/06/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 20:00
Petição Juntada
-
09/05/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:50
Petição Juntada
-
18/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 00:05
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:43
Petição Juntada
-
19/02/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:19
Petição Juntada
-
16/11/2023 16:06
Petição Juntada
-
09/11/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:14
Réplica Juntada
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11/10/2023 17:55
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 18:35
Contestação Juntada
-
20/09/2023 14:20
Documento Juntado
-
20/09/2023 14:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:26
Documento Juntado
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12/09/2023 14:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/09/2023 14:07
Petição Juntada
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12/09/2023 11:54
Documento Juntado
-
12/09/2023 11:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/09/2023 11:30
Documento Juntado
-
12/09/2023 11:30
Documento Juntado
-
12/09/2023 11:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:38
Remetido ao DJE
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06/09/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:38
Remetido ao DJE
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01/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:27
Documento Juntado
-
01/09/2023 12:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:41
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joel Teixeira de Camargo Junior (OAB 149492/SP) Processo 1004613-55.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco dos Santos Ferreira - É a síntese.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela requerida é de rigor.
Com efeito, uma vez que há fundada discussão judicial sobre o negócio jurídico, se torna necessária a suspensão da cobrança do valor referente ao financiamento não reconhecido pela autora.
Por ora, em análise superficial da lide posta, não parece razoável que a eficácia do negócio jurídico persista, pelo menos durante o trâmite deste feito. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição do indébito - Tutela de urgência deferida para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado impugnado pela agravada, sob pena de multa diária - Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Argumentos deduzidos pelo agravante que, por ora, não se mostram suficientes à revogação da medida - Inviabilidade de se aprofundar a análise do mérito nesta etapa processual - "Astreintes" - Fixação cabível - Inteligência dos arts. 497, 536 e 537, todos do CPC - Multa que não se revela excessiva ou desproporcional e foi devidamente limitada - Decisão confirmada - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293486-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021).
Ademais, em caso de eventual descoberta de que as articulações deduzidas na petição inicial são destituídas de fundamentação de fato, o réu poderá vir a ser ressarcido a partir da condenação da autora por litigância de má-fé.
O perigo de dano irreparável é manifesto, na medida em que a autora pode vir a sofrer dano efetivo, por diminuição em seu benefício, enquanto perdurar os descontos.
Assim, o deferimento da tutela antecipada é de rigor.
Nesses termos,DEFIROa tutela antecipada para que o réu Banco Seguro S.a e o INSS suspendam imediatamente a cobrança do empréstimo contratado sob nº 500714940-3, no valor de R$ 56.180,04, em 84 parcelas de R$ 668,81, incluído em 19/04/2023 (fls 21), sob pena de multa diária que ora arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de trinta dias multa,oficiando-secom urgência.
SERVIRÁ DE OFÍCIO CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE DECISÃO, que deverá ser encaminhada pela parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Assim, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) por carta para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A carta de citação deverá ser instruído com senha para acesso ao processo digital de modo a possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da inicial e dos demais documentos.
Cumpra-se e intime-se. -
24/08/2023 09:58
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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