TJSP - 1056385-49.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056385-49.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Rogério da Silva Gomes - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
GUARDA MUNICIPAL METROPOLITANO.
PROMOÇÃO VERTICAL.
PONTUAÇÃO POR CURSO DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE ADMINISTRAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO VERTICAL NA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA INCLUSÃO DA PONTUAÇÃO REFERENTE À GRADUAÇÃO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO NO CERTAME DE PROMOÇÃO VERTICAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI MUNICIPAL Nº 16.239/2015 E O DECRETO Nº 59.009/19 REGULAMENTAM A PROMOÇÃO VERTICAL, SEM JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONCESSÃO DOS PONTOS RELATIVOS À CONCLUSÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO.4.
A GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO É UM EVENTO DISTINTO E NÃO INCORRE EM DUPLICIDADE COM OUTROS CURSOS, SENDO DEVIDA A PONTUAÇÃO DE 160 PONTOS.5.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE COLÉGIO RECURSAL, SENDO DE SE PRESTIGIAR A SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA A PROMOÇÃO VERTICAL, ATRIBUINDO-SE 160 PONTOS AO AUTOR, COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI MUNICIPAL Nº 16.239/2015, ART. 18; DECRETO Nº 56.795/2016; DECRETO Nº 59.009/19.JURISPRUDÊNCIA CITADA: RI 1077063-22.2023.8.26.0053, REL.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES; RI. 1054026-97.2022.8.26.0053, REL.
GUSTAVO SANTINI TEODORO; RI. 1014612-58.2023.8.26.0053, REL.
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lamartine Henrique Gomes da Silva (OAB: 367224/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:12
Prazo
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02/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 06:53
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 12:40
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 15:18
Processo Cadastrado
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26/08/2025 13:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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