TJSP - 1056385-49.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008018-25.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV.
MUN.
DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Murilo Furtado de Mendonça Junior - Editora Reflexão Ltda -
Vistos. À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo.
Já se decidiu, inclusive, que o SNIPER exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001; por isso, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal (TJSP, Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 - Comunicado Conjunto da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível - Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023)". "Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência deampampnbsp 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022, disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023)". "Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023)".
Ademais, à despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta 'Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER', não contribui, efetivamente, para a localização de bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD).
Isso porque o SNIPER se limita a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente e informar os endereços cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/ justica-4-0/sniper/).
Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas (TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo), que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu.
Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. - ADV: RONALDO CORREA MARTINS (OAB 76944/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/SP) -
26/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/08/2025 10:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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19/07/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:20
Recebido o recurso
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04/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:51
Julgada improcedente a ação
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06/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 16:32
Recebida a Emenda à Inicial
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20/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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