TJSP - 7000084-18.2020.8.26.0506
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 7000084-18.2020.8.26.0506 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Paulo Sergio Martins -
Vistos. 1- Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado Paulo Sergio Martins, nos autos do processo criminal nº: - 1500918-28.2019.8.26.0530 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (PEC 7000084-18.2020); - 00005406-90.2010.8.26.0506, da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (PEC 7001269-38.2013); - 0909187-27.2012.8.26.0506, da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (PEC 7000289-61.2015); - 1500938-48.2021.8.26.0530, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ribeirão Preto (PEC 5399-69.2022); - 1504868-20.2019.8.26.0506, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ribeirão Preto (PEC 6740-96.2023).
Anote-se.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos.
Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia.
Tendo em vista entendimento do E.
STJ emanado no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 1.785.861 e 1.785.383 - SP, acolhendo a tese segundo a qual em condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado e, sem notícias nos presentes autos acerca de tal adimplemento, por ora, impossível a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado.
Observe-se, por fim, que, na hipótese de eventual cumprimento da reprimenda pecuniária ou do advento do termo prescricional, cumprirá à parte provocaro desarquivamento do feito, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade do condenado. 2- Nos termos do Provimento CG n. 04/2020 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem como diante da Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser decidido acerca da matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Assim, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da pena de multa pertence ao Ministério Público, aguarde-se manifestação ministerial futura a respeito perante o juízo competente.
Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao sentenciado, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Araçatuba, 19 de agosto de 2025. - ADV: PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP) -
20/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:01
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
19/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:13
Expedição de Alvará.
-
24/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:53
Concedido o Livramento Condicional
-
22/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:56
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:30
Apensado ao processo
-
24/09/2024 16:30
Apensado ao processo
-
24/09/2024 16:30
Apensado ao processo
-
24/09/2024 16:30
Apensado ao processo
-
24/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:56
Apensado ao processo
-
24/09/2024 15:56
Apensado ao processo
-
24/09/2024 15:55
Apensado ao processo
-
24/09/2024 15:50
Desapensado do processo
-
17/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/03/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/03/2023 11:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/03/2023 11:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 00:55
Mudança de Classe Processual
-
09/03/2022 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
10/12/2021 00:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/11/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/11/2021 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
21/05/2021 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
25/02/2021 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
16/09/2020 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
01/09/2020 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
09/03/2020 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
13/02/2020 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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06/02/2020 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/02/2020 00:00
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
-
30/01/2020 00:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
22/01/2020 00:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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