TJSP - 0043184-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043184-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1052401-81.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Anulação - Gilmar de Assis Santos -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ALINE CRISTINA BRAGHINI (OAB 310649/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP) -
02/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1133209-39.2023.8.26.0100
Af Comercio de Livros LTDA
Dfp Solucoes em Ti LTDA
Advogado: Luan Leal Pereira Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2023 19:02
Processo nº 7000084-18.2020.8.26.0506
Justica Publica
Paulo Sergio Martins
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 11:21
Processo nº 0005034-33.2018.8.26.0322
Reobote Comercio de Pecas e Retifica Ltd...
Roberto Carlos da Silva
Advogado: Amanda Beatriz Beltrame Guinami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2017 14:15
Processo nº 1536390-96.2016.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Silia e Ceci Ferreira S/C LTDA
Advogado: Natasha Reis de Carvalho Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 12:26
Processo nº 1054594-64.2025.8.26.0100
Legalmind Projetos e Consultoria LTDA
Incenor Industria e Ceramica do Nordeste...
Advogado: Thamires Caroline Olivetti Albieri da Si...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 19:15