TJSP - 1056151-26.2019.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056151-26.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vanilde Aparecida Farias Malerba -
Vistos.
Por ato ordinatório, intime-se a parte exequente para a comprovação do pagamento das devidas custas.
Após, DEFIRO: (i) Nova penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Vanilde Aparecida Farias Malerba Valor atualizado: R$ 22.933,85 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível.
A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida.
Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. (ii) Pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada.
Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos.
Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo.
Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato.
Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora.
Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes.
Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias.
Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. (iii) Após a indicação do endereço da executada, DEFIRO, a requerimento específico do Credor, a (a) constatação de bens, com pronta (b) penhora e (c) avaliação daqueles encontrados em posse do executado, em especial o veículo, objeto de lide (marca: GM - CHEVROLET - modelo: CELTA SPIRIT 1.0 MPFI 8V FLEXPOWER 5P - Ano: 2009/2010 - Cor: PRATA - Placa: NPN5028 - chassi: 9BGRX4810AG224815) e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro.
Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres.
Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado e seus familiares, um fogão e uma geladeira e bens indispensáveis à vida hodierna de uma família de renda média do país.
Isso porque toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger.
Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna.
O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade.
Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado.
Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento.
Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular.
Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô.
Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto.
Computadores podem ser penhorados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento.
Deve ser dada a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo sensível pelo RÉU, naquele exato momento.
Em havendo recusa de cooperação, o equipamento deve ser removido e depositado em cartório, conforme abaixo, e para formatação completa.
FICA AUTORIZADA a penhora de celulares e tablets, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido.
Para computadores, tablets e celulares, os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação antes de entrega em mãos do exequente.
Com a exceção acima (computadores, tablets e celulares), tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto.
CPC.
Art. 840.
Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita.
Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular.
Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero.
Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado.
Para o caso de veículos, autorizo sua penhora e remoção quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome.
Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção.
Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res.
Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse.
No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação.
Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado.
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor).
Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 00:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 23:17
Suspensão do Prazo
-
04/04/2021 01:10
Suspensão do Prazo
-
12/03/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2021 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 21:05
Decisão
-
18/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2020 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 14:44
Mudança de Classe Processual
-
22/06/2020 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 16:32
Decisão
-
12/06/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 21:06
Suspensão do Prazo
-
15/05/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2020 17:22
Decisão
-
31/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 04:38
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2020 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2020 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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