TJSP - 1000032-98.2021.8.26.0374
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000032-98.2021.8.26.0374 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Morro Agudo - Recorrente: Junior Montez de Araujo Costa - Recorrido: Espólio Cicero Junqueira Franco - Recorrido: Rodrigo Macedo - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL EM ESTRADA DE TERRA - REQUERENTE SUSTENTA QUE, EM 31.07.2020, ENQUANTO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA, FOI ATINGIDO FRONTALMENTE PELO VEÍCULO DO PRIMEIRO RÉU, CONDUZIDO PELO SEGUNDO REQUERIDO, QUE INVADIU SUA PISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CULPA DOS RÉUS NÃO RESTOU PROVADA.
RECURSO DO AUTOR - INVASÃO DA PISTA PELO RÉU - CULPA DOS REQUERIDOS POR IMPERÍCIA/IMPRUDÊNCIA - AFASTAMENTO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE SOCORRO NO MOMENTO DO ACIDENTE - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - REQUERENTE NÃO DEMONSTROU A CULPA DA PARTE CONTRÁRIA - REGISTRO POLICIAL INICIAL NÃO ESCLARECEU A DINÂMICA DO ACIDENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR (02 MESES APÓS O ACIDENTE) É PROVA UNILATERAL - FOTOGRAFIAS SÃO INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA AMPARAREM A VERSÃO DO AUTOR - RÉU AFIRMOU TER TRAFEGADO EM SUA MÃO DE DIREÇÃO - EM ESTRADA DE TERRA, A INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA DEVE ESTAR BEM EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA DA CULPA INCUMBIA AO REQUERENTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DELE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Dener Ubiratan da Costa Silva (OAB: 418269/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Milton Scavazzini Junior (OAB: 132919/SP) -
21/08/2025 14:30
Prazo
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21/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 19:36
Julgado Virtualmente
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12/08/2025 12:29
Julgamento Virtual Iniciado
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30/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado em
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20/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:58
Distribuído por prevenção
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17/01/2025 11:34
Processo Cadastrado
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17/01/2025 10:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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