TJSP - 1000332-70.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000332-70.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Osmar dos Santos - Instituto de Previdência Social do Municipio de Terra Roxa e outros - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a existência de união estável entre OSMAR DOS SANTOS e a falecida VIVIAN MARY BORGES, até a data do óbito desta, em 30 de abril de 2023, e CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (setembro de 2023), devendo implantá-lo e pagar as parcelas vencidas desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir do vencimento de cada uma.
Quanto aos encargos de mora, deverá ser observada a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal até o 31/12/2021, ou seja, considerando tratar-se de benefício previdenciário, deve incidir o INPC para fins de correção monetária, conforme determina o art. 41-A da Lei n. 8213/91, bem como deve incidir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como índice de juros de mora.
A partir de referida data, deverá ser aplicada a taxa SELIC, observando o disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/21, com a seguinte redação: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, tendo em conta que a presente condenação não atingirá valor superior ao equivalente a duzentos salários mínimos e atento ao comando do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado do proveito econômico, limitado às parcelas vencidas até a publicação da sentença concessiva, observando-se o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281).
A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 100 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário. - ADV: GABRIEL GIOVANNI BRESQUI (OAB 274766/SP), ADRIANA HELENA BETIN MANTELI (OAB 133234/SP) -
03/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:20
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 02:30:31, Vara Única.
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20/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 02:50:00, Vara Única.
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14/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 03:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 10:43
Expedição de Carta.
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10/06/2024 10:43
Expedição de Carta.
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10/06/2024 10:42
Expedição de Carta.
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10/06/2024 10:42
Expedição de Carta.
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10/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 15:41
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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27/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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