TJSP - 1020802-25.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020802-25.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ivanilda Euripidina de Faria - 1.
Seguirá sem audiência de conciliação agora como a autora manifestou na inicial. 2.
Cite-se, pelo Portal Eletrônico, com prazo de 15 dias para contestar. 3.
Defere-se assistência judiciária à parte autora. 4.
Não se defere aplicar ao processo segredo de justiça, por ser medida excepcional, que por isso somente excepcionalmente cabe aplicar, sem reconhecimento de que o tema da causa, bem como o que consta dos autos, envolvam situação ou conteúdo condizentes com tal sigilo, nem haver nos autos documentos com conteúdo substancial cobertos por sigilo legal, por isso eventual deferimento da medida teria que ocorrer em praticamente quase todos os processos em que são juntados documentos como estes, em situação não condizente com a excepcionalidade que a deve envolver.
Dilig.
Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020802-25.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - I.E.F. -
Vistos.
Redistribuir livremente este processo, pois, conforme certidão retro, como cada qual diz respeito a contratação diferente, não se reconhece presente conexão ou outro motivo para manter a distribuição feita por dependência conforme norma superior.
Diligenciar o Cartório quanto ao necessário após apenas intimar. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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