TJSP - 1001703-88.2025.8.26.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001703-88.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Johad Souki Abou Ltaif -
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOHAD SOUKI ABOU LTAIF em face do MUNICÍPIO DE POTIM.
Aduz o autor que jamais contratou ligação/fornecimento de água no endereço Rua Pedro Carlos Martins, nº 52, Centro, Potim/SP, imputando à Administração a cobrança indevida e o consequente protesto lançado em seu nome.
Sustenta a inexistência de vínculo contratual e a ocorrência de eventual fraude com utilização indevida de seus dados.
Requer, em sede liminar, retirada/sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito, com indenização por dano moral.
A inicial foi emendada para retificar o valor da causa para R$ 23.132,57 (R$ 20.000,00 a título moral, somados a R$ 3.132,57 referentes ao débito objeto do apontamento).
Foram juntados documentos, dentre os quais se destacam: extrato de protesto em nome do autor (fls. 26) e Certidão de Dívida Ativa - CDA (fls. 27/29). É o relatório.
Decido.
Acolho a emenda da inicial para fixar o valor da causa em R$ 23.132,57, mantida a competência deste Juizado.
Eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, caso interposto recurso inominado no prazo legal.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais.
Embora a CDA de fls. 27/29 goze de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da LEF) e o protesto de CDA seja legalmente autorizado (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997), a presunção é juris tantum e cede diante de indícios consistentes de ilegitimidade.
Aqui, a negativa específica de contratação vem amparada por documentação a demonstrar a falta de vinculação da parte com o Município de onde surgida a prestação do serviço que embasa o título, a saber, comprovantes de residência (fls. 10/11), CNH (fls. 12) e declarações de IR (fls. 17/25) que apontam domicílio em Vitória/ES, outro Estado.
Tal distância geográfica entre o domicílio do autor e o ponto de consumo em Potim/SP fragiliza a vinculação pessoal do débito e robustece a tese de fraude/uso indevido de dados ou de erro cadastral.
Em se tratando de serviço público essencial, incide o CDC, com responsabilidade objetiva do prestador e reconhecimento de que débitos de água têm natureza pessoal (não propter rem), impondo-se demonstração do vínculo com o usuário, o que não pode se exigir do autor, já que é prova negativa em relação de consumo, cabendo à ré provar fato impeditivo (art. 373, II, CPC).
O conjunto inaugural abala a presunção da CDA e satisfaz o fumus boni iuris.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção do protesto gera abalo de crédito imediato e contamina cadastros (inclusive positivos), com efeitos diários e de difícil reparação.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER OS EFEITOS DO PROTESTO lançado em nome do autor, oficiando-se ao Cartório de Protestos, com urgência, instruindo o presente com cópia dos instrumentos deprotestoque constam dos autos, referente ao protocolo n. 933, no valor de R$ 1.184,89 (fl. 26).
A presente ordem é provisória e reversível, não importando cancelamento do protesto nem reconhecimento da inexistência do débito, matérias a serem apreciadas no mérito após o contraditório e a eventual instrução.
Recebo a inicial.
Considerando que não se vislumbra viabilidade de composição amigável, haja vista tratar-se de ente público, dispenso a designação de audiência de conciliação e determino que o feito prossiga pelo rito comum, por ser o mais adequado à hipótese.
Assim, cite-se a parte demandada, na forma requerida, para apresentar contestação no prazo legal (art. 344 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente, tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Int.
Cumpra-se. - ADV: HUGO MIGUEL NUNES (OAB 27813/ES) -
20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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