TJSP - 1025223-82.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:07
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025223-82.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Aparecida dos Santos Souza - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. 1 - Fls. 174/179: indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo dos autos formulado pela REQUERIDA, por não ser obrigatória, mas sim facultativa, bem como pelo fato de sua responsabilidade ser subsidiária e não solidária, cabendo à parte demandante a escolha contra quem litigar.
Inexiste determinação de suspensão dos feitos na ADPF 1236, mas sim tão somente: suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (g.m.) E ainda, anteriormente: Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (g.m.) Logo, uma vez que o INSS não figura no polo passivo, não há que se suspender o feito em razão da aludida ADPF 1236, motivo pelo qual indefiro a suspensão requerida.
Por fim, quanto a eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo firmado no âmbito da ADPF n.º 1236, cabe à ré a providência, razão pela qual também indefiro. 2 - No Tema n.º 59 - IRDR - do Eg.
TJSP (processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS), assim foi determinado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Sendo assim, diante do acima determinado e considerando-se que o feito se enquadra no presente tema, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até julgamento em definitivo do referido tema do Eg.
TJSP.
Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado SAJ, cadastrando a movimentação n.º 75059 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral).
Intime-se.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARIANA MASSUIA SESTINI (OAB 409284/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 03:00:00, 9ª Vara Cível.
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08/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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