TJSP - 1028772-03.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028772-03.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - A.f.n.
Negro Representações -
Vistos.
Diante da argumentação constante da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada initio litis, haja vista o risco de dano que poderá ser causado a(o)(s) autor(a)(es) até decisão definitiva.
Sendo assim, entendo ser perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória nos termos pleiteados, para o fim de DETERMINAR que a ré: A) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso tenha realizado a inscrição, proceda à sua baixa provisória, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
B) SUSPENDA a exigibilidade das cobranças relacionadas à alegada fraude objeto dos autos, inclusive das parcelas dos refinanciamentos realizados; e, C) PROCEDA, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, ao desbloqueio dos investimentos da parte autora, no importe de R$ 49.036,50.
Pena: multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO.
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à UPJ II da 6ª a 10ª Varas Cíveis desta Comarca, via e-mail: [email protected].
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme já determinado à fl. 59.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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