TJSP - 0004462-32.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004462-32.2023.8.26.0248 (processo principal 1010638-78.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Administração, Locações e Participações C.
Linares Ltda - Teppan Industria Metalurgica Ltda - - Takashi Nishiguchi - - Yassuko Nishiguchi - - Gunji Matsumoto - - Emiko Matsumoto - "
Vistos. 1.
A parte demandada opõe a presente exceção de pré-executividade ao incidente de cumprimento de sentença que contra si promove Administração, Locação e Participações C.
Linares LTDA, sob o argumento de que o título judicial aqui executado é nulo em razão da inexistência de citação válida junto aos autos principais.
Nestes termos, requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, a fim de que seja declarada nula a sentença proferida em sede de conhecimento, com a consequente extinção do presente incidente processual.
Ao final, pleiteia ainda a concessão de tutela de urgência com o fim de afastar eventual constrição em desfavor dos demandados (p. 36/47).
Instado a manifestar-se, o excepto sustentou a inadequação da via, bem como apontou a total validade dos atos citatórios realizados em sede de conhecimento, requerendo o prosseguimento do feito mediante o deferimento da penhora sobre o imóvel indicado nos autos (p. 60 e 75/81).
Decido.
A priori, observo que fora protocolado pelo demandante o incidente de cumprimento de sentença nº 0006097-48.2023.8.26.0248, com o propósito de dar eficácia à obrigação de fazer consistente no despejo também determinado junto à sentença aqui executada.
Nestes termos, tendo em vista que os argumentos defensivos apresentados pelos demandados no referido incidente convergem com os dispostos junto ao presente feito, de rigor a apreciação conjunta de ambos os processos.
Em sede preliminar, não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que a possibilidade do executado oferecer exceção de pré-executividade quando a questão discutida abarcar matéria de ordem pública, na qual se insere eventual nulidade do ato citatório, é reconhecida pela jurisprudência e passível de acolhimento desde que a prova constituída nos autos seja suficiente à verificação, conforme disposto pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aplica-se de forma análoga ao presente feito.
No mérito, em que pese os argumentos dispostos pelos excipientes, certo é que a presente exceção não cabe.
Com efeito, observa-se que os demandados Takashi Nishguchi e Yassuko Nishguchi foram citados em sede de conhecimento por meio de oficial de justiça (p. 39 e 42 - autos principais), conforme confesso pelos próprios exceptos, razão pela qual não há que se falar em nulidade no que tange à cientificação dos referidos.
Quanto aos demandados Gunji Matsumoto e Emiko Matsumoto, observo que os AR's entregues às p. 27/28 dos autos principais foram encaminhados à condomínio edilício e recebidos por sua respectiva portaria sem qualquer ressalva.
Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido a validade do ato citatório à luz do disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que cabe à parte interessada o afastamento da presunção de validade concedida ao ato citatório pelo artigo supra mencionado, o que não se observa no caso concreto, eis que não fora demonstrado nos autos qualquer indício de irregularidade ou negativa quanto ao recebimento da citação pela portaria, o que conduz à conjectura de que as cartas foram efetivamente entregues à pessoa apta para repassá-la aos excipientes.
Ademais, constata-se por meio da procuração acostada a p. 48/49 que os referidos demandados de fato residem no local no qual foram entregues os AR's em questão, razão pela qual inexiste efetivo motivo para anulação do ato de citação.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Despesas condominiais.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que rejeitou a impugnação da executada.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Carta de citação que foi recebida por funcionário da Portaria, sem qualquer observação ou ressalva.
Nulidade não configurada.
Aplicação do artigo 248, "caput" e § 4º, do Código de Processo Civil.
Ausência de comprovação de que a executada residia em local diverso.
Arguição de excesso de execução.
Parâmetros de cálculo do "quantum debeatur" que foram definidos no título judicial, formado na fase de conhecimento, por sentença já transitada em julgado.
Questão que não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à 7 Agravo de Instrumento nº 2236801-23.2025.8.26.0000 -Voto nº 11.742 11742PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO coisa julgada.
Aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 507, 508 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218138-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Por fim, observo que a citação da demandada Teppan Industria Metalúrgica LTDA fora efetivada por meio do encaminhamento de carta AR para o endereço objeto do contrato de locação firmado entre as partes (p. 04/09 - autos principais), o qual fora inclusive confirmado pela referida executada como sendo o logradouro de sua atual sede, eis que converge com o endereço elencado junto à qualificação constante na procuração de p. 52/53.
Assim, evidente que a carta citatória foi recebida na sede empresa em 28/03/2023, sem ressalva (p. 26 - autos principais), sendo irrelevante a assertiva de que quem a recepcionou não tinha poderes de representação, posto que presume-se que o ato recaiu em poderia recebê-la, em observância aos preceitos elencados pela teoria da aparência (CPC, art. 248, § 2º). É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citação.
Insurgência contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de citação e indeferiu prazo para defesa.
Arguição de nulidade da citação, pois no incidente de desconsideração da pessoa jurídica a citação da empresa executada foi recebida por terceiro não identificado, sem poderes de representação, e que não lhe repassou a correspondência.
Nulidade não configurada.
Carta citatória enviada para endereço da sede da empresa.
Aviso de Recebimento ("A.R.") recepcionado por terceiro, sem ressalvas ou recusa.
Ausência de prova de que o prédio era desprovido de portaria com responsável pelo recebimento da correspondência ou de que houve alteração do endereço da sede da empresa na Junta Comercial. Ônus que lhe cumpria.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128785-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2025; Data de Registro: 14/06/2025).
Assim, sendo a citação realizada no endereço informado pela própria empresa no contrato objeto da demanda principal, e tendo sido recebida por pessoa que ali se encontrava, sem qualquer alegação ou comprovação de que se trata de local estranho à empresa, presume-se a regularidade do ato citatório, não havendo falar em nulidade.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, reputando prejudicado, por derradeiro, a tutela de urgência arguida neste incidente processual.
De igual modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulada junto aos autos nº 0006097-48.2023.8.26.0248, não havendo que se falar na suspensão do referido incidente por prejudicialidade externa, tendo em vista o não acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada.
Ademais, não há que se falar na inépcia da referida inicial, na medida em que o processo é sincrético e eletrônico, sendo desnecessária a juntada dos documentos indiciados, em observância ao disposto no artigo 917, "caput", inc.
I e § 3º c.c artigos 1.285 e 1.286 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Por derradeiro, frente aos fundamentos aqui expostos, rejeito os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé formulados por ambas as partes perante os feitos aqui analisados, pois não vislumbro presentes as hipóteses elencadas junto ao artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.
Sem novas custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em relação a ambos os processos aqui apreciados, aplicando-se ao caso, mutatis mutandis, a Súmula nº 519 do STJ, bem como o Tema Repetitivo nº 421, também do STJ. 3.
Em termos de prosseguimento, remeta-se cópia da presente decisão ao processo nº 0006097-48.2023.8.26.0248, em relação ao qual fica desde já deferida a expedição, com urgência, de mandado de despejo coercitivo, sob pena das demais cominações previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro para tanto reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários, bem como a remoção de eventuais bens deixados no imóvel. 4.
No mais, ante o lapso temporal já transcorrido, para apreciação do pedido de penhora de imóvel formulado a p. 60 destes autos, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciando no mesmo ato a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, em conjunto com a planilha atualizada do débito.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional.
O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão.
Intime-se." - ADV: EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP) -
25/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 20:58
Expedição de Carta.
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18/08/2023 20:58
Expedição de Carta.
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18/08/2023 20:58
Expedição de Carta.
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18/08/2023 20:58
Expedição de Carta.
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18/08/2023 20:57
Expedição de Carta.
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18/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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