TJSP - 1010407-59.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010407-59.2025.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Gianni Tomassi - Gino Tomassi - - Suely Aparecida Tomassi -
Vistos. 1.
Nos processos de inventário, a justiça gratuita deve ser analisada à luz do patrimônio do espólio, e não dos herdeiros.
Portanto, o pedido de gratuidade será analisado após a definição do monte-mor partilhável.
Para a pesquisa SISBAJUD providencie o autor o recolhimento das devidas custas, bem como as custas necessárias para citação dos herdeiros. 2.
Para o cargo de inventariante do espólio de Vincenza Bellizario Tomassi, nomeio Gianni Tomassi, RG n.º 7.879.081-5, CPF n.º *09.***.*69-15, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Suas atribuições e deveres encontram-se nos artigos 618 a 625 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais.
A autenticidade pode ser verificada no website do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código, informados na margem direita do presente documento. 3.
Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos (se já estiver nos autos, apenas informar a página em que se encontra, evitando repetição de documentos): a) As primeiras declarações e plano de partilha, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado.
O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com descrição pormenorizada das medidas e confrontações, forma de aquisição, número do contribuinte fiscal, nome e número atual do logradouro, valor venal e o valor a ser partilhado.
Deve constar o item dívidas).
No plano de partilha deve constar: orçamento, valor do monte-mor, quinhão que receberá e o pagamento sobre os bens de forma distinta e individualizada, com clara soma da legítima de cada um dos herdeiros. b) documento pessoal do falecido; c) Certidão de casamento atualizada do falecida, devidamente traduzido, se o caso. d) Certidão atualizada de casamento dos herdeiros casados e/ou divorciados, e a de nascimento dos solteiros; e) Procuração e documento oficial de identidade do(s) cônjuge(s) do(s) herdeiro(s) casado(s). f) Caso haja necessidade de citação dos demais herdeiros, informar nome, número do documento de identidade e endereço para que seja promovida sua citação; g) Certidões negativas de débitos do(s) falecido(s): União: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/pf/Emitir Estado:https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.Aspx Município:https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.Aspx; Débitos Trabalhistas: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.Faces; h) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; i) quanto a imóveis: certidões negativas tributárias dos imóveis a inventariar, que podem ser obtidas na prefeitura do Município onde se localizam.
No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); j) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; k) Anteriormente à homologação da partilha, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária - tendo como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos do art. 4º, §7°, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - e despesas processuais, exceto se concedida a justiça gratuita; l) Anteriormente à homologação da partilha, certidão de homologação do lançamento do I.T.C.M.D. incidente sobre a transmissão dos bens ocorrida em virtude do óbito do de cujus, ou de reconhecimento de isenção, obtida administrativamente junto à Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx); Observe-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. ), pois é dever do inventariante trazer ao inventário todos os bens, direitos e dívidas do falecido. 4.
Cumpra o inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período a requerimento da parte autora.
Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo.
Int. - ADV: ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP), ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP), ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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