TJSP - 1008928-40.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008928-40.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raquel Mendes de Moura Lima - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Raquel Mendes de Moura Lima, já qualificada, propôs AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Em síntese alega que ao tentar realizar a abertura de um crediário tomou conhecimento de que seu nome encontra-se inscrito nos cadastros de restrição de crédito, junto à requerida.
Afirma desconhecer a origem do débito.
Requer a declaração da inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos (fls.58 ss.).
Citado, o requerido contestou (fls.210 ss.).
Em preliminar impugnou a justiça gratuita.
No mérito alegou que o débito originou-se da empresa Credz Administradora de Cartões de Crédito LTDA e SAX S.A Crédito Financiamento de Investimento (fls.212/218).
Ante o inadimplemento as empresas citadas cederam à titulo oneroso os créditos à requerida através de cessão de crédito.
Requereu a total improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 305 ss.).
As partes foram instadas a especificar provas.
A parte ré requereu designação de audiência de instrução e julgamento.
Mandado de constatação de endereço positivo (fls.293). É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
No que diz respeito à impugnação à concessão dos beneficios da justiça gratuita, os documentos juntados com a petição inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, cabia à parte requerida comprovar a capacidade da parte beneficiaria de arcar com custas e despesas processuais.
Portanto, afasto a impugnação.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA . 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20.***.***/1647-90 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013 .8.07.0016, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017.
Pág .: 488/496) Afasto, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má fé.
Não há indicios suficientes que embasem tal argumento.
Assim, temos: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEVIDA.
A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes.
No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da reclamada que tenha afrontado o ordenamento jurídico, notadamente as hipóteses delineadas no artigo 793-B da CLT.
Recurso provido parcialmente. (TRT-2 10015809820195020067 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 12/04/2021) Superada as preliminares passo à análise do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil prescindindo da produção de outras provas, visto que as partes já juntaram documentos e argumentos suficientes aos autos para o convencimento do juízo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE- JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2530453-78.2022.8.13.0000.
A ação não comporta procedência.
O autor afirma que não houve notificação da parte ré acerca da cessão de crédito.
Fato é que, embora prevista no Código Civil, a notificação do credor sobre cessão de crédito não é essencial para validade da cessão, tampouco para tornar a dívida inexigível.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO DO CREDOR - CESSÃO DE CRÉDITO.
Comprovado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular do direito do credor.
Indene de dúvidas a regularidade do débito e a licitude da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não havendo, portanto, ofensa ao consumidor, é indevido o pagamento de danos morais.
A notificação do devedor acerca da cessão de crédito apenas tem a função de declarar válido o pagamento eventualmente realizado pelo devedor ao antigo credor, visto que este não tinha como efetuar a quitação do débito ao atual credor, quando não havia sido devidamente notificado .
Todavia, a falta de notificação acerca da cessão de crédito não afasta a obrigação de pagamento do débito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008035420218130411, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) O requerido, além de comprovar a origem do débito, comprovou, também, a cessão do crédito (fls.237 ss.), restando assim demonstrada a relação juridica e contratual entre as partes.
O inadimplemento da autora, por sua vez, gerou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - PARTE RÉ COMPROVA A ORIGEM DA DÍVIDA - PARTE AUTORA NÃO COMPROVA SEU PAGAMENTO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - É de se julgar improcedente pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ao fundamento de negativação indevida de nome se a parte ré demostra que a parte autora contraiu a dívida e incorreu em inadimplência, ao passo que esta parte não comprovou que pagou a dívida contraída - Deve ser julgado procedente o pedido deduzido em reconvenção de condenação da parte autora/reconvinda a pagar a dívida cuja existência restou comprovada na ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5111595-14.2017.8.13.0024 MG.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: 0519423-52.2019.8.09.0051 GOIÂNIA.
Portanto, restou comprovado que o débito discutido é devido.
Não há que se falar, destarte, em indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO .- A parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.- Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010981-72 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2021) (TJ-PR - APL: 00109817220208160194 Curitiba 0010981-72 .2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Diante do exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consignando que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
21/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:19
Julgada improcedente a ação
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04/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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