TJSP - 1012346-86.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012346-86.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Antonio Marcos Faria -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
ANTÔNIO MARCOS FARIA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais, ajuizou a presente Ação Declaratória ("cessação dos descontos da contribuição") com Repetição dos Valores, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. 2.
Informou-se a inviabilidade da continuidade da cobrança dos valores para o custeio do sistema de saúde junto ao funcionalismo público estadual ('Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo'), e pediu-se a tutela antecipada para a cessação imediata dos descontos, com a declaração de irregularidade e devolução dos valores.
Pediu-se também a formalização da citação e das intimações necessárias, e a procedência da pretensões.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ] (fls. 1/12). 3.
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a tutela antecipada (fls. 14/17). 4.
Citação. 5.
Manifestação da Caixa Beneficente com reconhecimento da procedência jurídica dos pedidos (fls. 23/28). 6.
Notícias sobre o apostilamento da medida de tutela (fls. 32/34).
Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito incidente [artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil], homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na ação para: a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito estadual que instituiu a contribuição obrigatória aos servidores públicos (ativos, inativos e pensionistas) ao custeio da prestação médica [Lei Estadual nº 452/1974 | "Institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica e dá providências correlatas"], pois não se coaduna com a nova ordem constitucional [artigo 149, parágrafo 1º]; b) determinar a cessação dos descontos da contribuição junto aos vencimentos do serventuário público, mantendo-se e confirmando-se os limites da medida de tutela antecipada, e, c) determinar a devolução das contribuições realizadas, depois da citação, de forma simples, não dobrada, restando inviável a repetição das contribuições antes da citação, pois a assistência esteve à disposição do contribuinte de forma ininterrupta.
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
Pela natureza da verba, a incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e os juros de mora terão incidência a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça].
Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito).
Para ciência e averbação da decisão no prontuário (apostilamento), oficie-se ao setor de pessoal, depois do trânsito.
Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações.
Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)].
Em caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para as custas finais, após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 3 de setembro de 2025. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
04/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:58
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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13/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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