TJSP - 1500215-10.2024.8.26.0567
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500215-10.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAÍQUE DAMASIO LIMA - - GUSTAVO DE SOUZA DA SILVA -
Vistos.
No curso do presente feito, o Ministério Público se manifestou, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência do sentenciado e consequente extinção de sua punibilidade. É a síntese.
Decido.
Em início à prolação, observo que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$44.424,00 e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido.
Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados.
Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art.51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para eventuais ações executórias a serem promovidas pelo Ministério Público.
Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248).
Passada essa premissa quanto ao valor e sua possibilidade de não cobrança, in casu, seguindo o entendimento do membro do Ministério Público e considerando a ausência de bens à penhora, resta evidenciada nos autos a hipossuficiência e, por consequência, impossibilidade de satisfação do débito.
Questão atinente à ausência de interesse processual.
Requerendo assim o Parquet, com razão, a extinção da punibilidade com relação à pena de multa.
Diante do exposto, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta e da hipossuficiência do sentenciado, atento aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Caíque Damásio Lima em relação à MULTA PENAL que lhe foi imposta em condenação criminal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Comunique-se no processo de execução de pena corporal a presente extinção da multa penal.
Recebo o recurso interposto pelo réu Gustavo (fls.220).
Intime-se a defesa a apresentar as razões de recurso em oito dias.
Após, ao Ministério Público no mesmo prazo para as contrarrazões.
Oportunamente, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
P.I.C. - ADV: FELIPE MATHIAS FERREIRA (OAB 505549/SP), MIRIAM LOPES SIVIERO (OAB 275764/SP) -
30/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:50
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
28/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:40
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
15/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:07
Guia Eletrônica Enviada
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 17:01
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
09/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 10:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 10:03:16, 1ª Vara Criminal.
-
29/04/2025 10:03
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:43
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 02:50:00, 1ª Vara Criminal.
-
19/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:59
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/08/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/02/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:01
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2024 11:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 11:36
Expedição de Alvará.
-
13/01/2024 11:36
Expedição de Alvará.
-
13/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 11:21
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
13/01/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
13/01/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:29
Mudança de Magistrado
-
12/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021432-85.2015.8.26.0114
Celso Martins da Cunha
Ana Maria Lopes de Araujo
Advogado: Juliana Beatriz de Souza Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2015 16:43
Processo nº 1548667-42.2015.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Espolio de Nelson Jose Comegnio
Advogado: Nelson Jose Comegnio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2015 13:06
Processo nº 0025550-19.2007.8.26.0562
Banco Santander Brasil S/A
Joao Sebastiao Goncalves Santos
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2010 11:58
Processo nº 1077925-90.2023.8.26.0053
Cleonice Batista Santana
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade I...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 09:48
Processo nº 0012582-78.2023.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Julio Cesar Biscassi
Advogado: Daniela Cristina Silva do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 18:33