TJSP - 1501774-42.2024.8.26.0586
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501774-42.2024.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RAFAEL RIGEL DE OLIVEIRA MACEDO -
Vistos.
No curso do presente feito, o Ministério Público se manifestou, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência do sentenciado e consequente extinção de sua punibilidade. É a síntese.
Decido.
Em início à prolação, observo que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$44.424,00 e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido.
Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados.
Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art.51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para eventuais ações executórias a serem promovidas pelo Ministério Público.
Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248).
Passada essa premissa quanto ao valor e sua possibilidade de não cobrança, in casu, seguindo o entendimento do membro do Ministério Público e considerando a ausência de bens à penhora, resta evidenciada nos autos a hipossuficiência e, por consequência, impossibilidade de satisfação do débito.
Questão atinente à ausência de interesse processual.
Requerendo assim o Parquet, com razão, a extinção da punibilidade com relação à pena de multa.
Diante do exposto, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta e da hipossuficiência do sentenciado, atento aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rafael Rigel de Oliveira Macedo em relação à MULTA PENAL que lhe foi imposta em condenação criminal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Comunique-se no processo de execução de pena corporal a presente extinção da multa penal.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ANIBAL TADEU DE QUEIROZ (OAB 129995/SP) -
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:43
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:44
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
21/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:25
Guia Eletrônica Enviada
-
10/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 13:54
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 01:54:50, 1ª Vara Criminal.
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18/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:50
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
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13/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:02
Juntada de Mandado
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23/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
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12/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:05
Juntada de Mandado
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07/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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10/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:58
Ato ordinatório
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06/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 15:42
Juntada de Ofício
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10/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:54
Juntada de Mandado
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10/12/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2024 16:06
Evoluída a classe de 279 para 283
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06/12/2024 00:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Denúncia
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29/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:25
Apensado ao processo
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18/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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