TJSP - 1007278-32.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007278-32.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diogo Tadeu Nunes - Ideal Recuperadora de Credito Ltda - réu revel - Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, deverá a PARTE RÉ, vencida nos autos, proceder ao recolhimento das custas especificadas na certidão supra, comprovando-se nos autos no prazo de até 10 dias.
Na inércia, será notificada por AR (no último endereço por ela fornecido nos autos ou, à falta, em que foi encontrada; se frustrada a diligência, ou em caso de citação) e, se não comprovado o recolhimento, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, NSCJG/TJSP) - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:14
Ato ordinatório
-
03/09/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:42
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 05:41
Mudança de Magistrado
-
27/03/2025 19:54
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 15:53
Mudança de Magistrado
-
24/03/2025 15:50
Mudança de Magistrado
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2024.
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2024.
-
21/06/2024 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 00:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 09:56
Ato ordinatório
-
21/03/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 11:18
Expedição de Carta.
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08/11/2023 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
18/10/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2023.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP) Processo 1007278-32.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo Tadeu Nunes -
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora, instado a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada na inicial (fls. 01/02), apresentou extratos de fls. 53/70 demonstrando movimentação elevada de valores.
Ademais, às fls. 40, o autor mencionou possuir um financiamento imobiliário, arcando com o valor de R$ 3.500,00 ao mês, restando comprovado que, embora não possua vínculo empregatício comprovado na carteira de trabalho, não se encontra desprovido de rendimentos.
Tais circunstâncias, aliadas à contratação de causídico particular, induzem a firme convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, pelas quais se infere que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). 2.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Intime-se. -
25/08/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:47
Pedido de Assitência Indeferido
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22/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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