TJSP - 1005691-82.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 17:22
Homologada a Transação
-
22/05/2024 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Larissa Santos de Oliveira (OAB 383060/SP) Processo 1005691-82.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Dores da Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A., Odontoprev S/A (Bradesco Dental) -
Vistos.
MARIA DAS DORES DA SILVA ajuizou a presente ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face BANCO BRADESCO S/A E ODONTOPREV S/A aduzindo, em síntese, que é correntista do banco requerido e que em janeiro de 2023 percebeu que foram realizados descontos referentes às parcelas mensais de produto chamado Plano Bradesco Dental, desde agosto de 2022, negando a contratação.
Ao procurar a agência lhe foi informado que seria providenciado o cancelamento do contrato, o que não ocorreu.
Pede a procedência da ação para declarar inexigível o negócio jurídico, com a condenação dos requeridos à devolução dos valores indevidamente descontados de sua contada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (fls. 01/13).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/36. Às fls. 37/38 foi deferida liminar para suspensão dos descontos.
Citado, o requerido Bradesco ofertou contestação (fls. 214/236), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a contratação não se deu nas dependências da agência e que apenas faz a intermediação dos descontos para pagamento das mensalidades, mediante autorização do correntista, não havendo que se falar em irregularidades ou ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência.
A corré foi citada e ofertou contestação (fls. 252/262) sustentando que a contratação foi realizada pela requerente, de forma regular, tendo preenchido a proposta de adesão ao plano odontológico em 01/08/2022, sem indícios de vícios de consentimento.
Réplica às fls. 265/271. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, do CPC.
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).
Inicialmente, afasto a preliminar arguida em contestação, pois o interesse de agir da requerente é reconhecido, uma vez que desnecessário percorrer a via administrativa para buscar direito em juízo, sobretudo em razão do disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Afasto, ainda, as preliminar de ilegitimidade de parte, posto que confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Ademais, a responsabilidade perante o consumidor, ex vi dos artigos 14, 18 e 20, do CDC, é da cadeia de fornecedores, visto que quando o legislador usa a expressão fornecedor pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento.
Nesse diapasão, perante o vulnerável por excelência (CDC, art. 4º, I), como forma de proteção da facilitação de sua atuação em juízo (6º, VIII, primeira parte) e da busca do direito subjetivo à reparação integral do dano (6º, inc.
VI), havendo defeito ou vício relativo à prestação do serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si pelos fornecedores.
Com estas considerações iniciais, pois, repilo a preliminar.
No mérito, a ação é procedente.
O cerne da questão está adstrito a eventual contratação pela requerente do plano de serviços odontológicos que originaram os descontos mencionados na inicial.
A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a definição do caput dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Cabe ressaltar, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Logo, possível a inversão do ônus da prova, em decorrência da verossimilhança das alegações da requerente, consumidora hipossuficiente, que nega haver celebrado o contrato.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifico que, não obstante os judiciosos argumentos dos requeridos, não há nos autos documentos que comprovem cabalmente a existência de contratação lícita do plano odontológico.
Nesse ponto, agora sob a sistemática das regras do CDC, tenho que os requeridos não lograram de desincumbir do ônus que lhes competia, qual seja, que efetivamente a autora tenha celebrado o contrato.
Não foi juntada com as contestações qualquer documentação hábil à comprovação de suas alegações.
Os réus poderiam ter trazido outros comprovantes da operação, de forma a demonstrar a efetiva contratação pela requerente, o não ocorreu.
Nota-se que as cópias do contrato acostadas às fls. 263/264, sequer se encontram assinadas pela autora.
Nada há nos autos nesse sentido.
Não podem os requeridos pretenderem isentarem-se de uma responsabilidade que só a eles incumbe.
Outrossim, em que pese a alegação do banco requerido de que apenas intermedia os pagamentos das parcelas do contrato, em simples consulta ao site da instituição financeira, no menu referente aos esclarecimentos de dúvidas de consumidores, encontra-se a seguinte explicação: "A marca Bradesco Dental é ligada a algum grupo? A Bradesco Dental faz parte do Grupo OdontoPrev, empresa líder no mercado de planos odontológicos da América Latina." (https://banco.bradesco/naocorrentista/planos-odontologicos/#:~:text=A%20Bradesco%20Dental%20faz%20parte,planos%20odontol%C3%B3gicos%20da%20Am%C3%A9rica%20Latina. ) Assim, é indiscutível que os réus deveriam ter sido mais cautelosos, tendo por certo a obrigação de se cercar de cuidados necessários a evitar esse tipo de acontecimento, o que evidentemente não pode ser imputado ao consumidor.
A autora, por seu turno, demonstrou por meio da documentação acostada à inicial a sua insatisfação, concluindo-se pela exclusão de sua culpa.
Assim, não refutada de forma concreta, através de provas suficientes a demonstrar a legalidade das cobranças, bem como não apresentados contratos válidos, a relação jurídica deve ser declarada inexistente.
Com relação aos valores indevidamente descontados, sua devolução dar-se-á, todavia, de forma simples.
Com efeito, consoante dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da existência de pagamento indevido, a demonstração da má-fé do credor.
No caso em exame, os fatos não se amoldam ao dispositivo acima, uma vez que os descontos ocorreram por conta de contratação fraudulenta, não restando demonstrada a má-fé dos requeridos.
De fato, tal artigo só pode ser aplicado mediante a demonstração de má-fé que não se presume e tem de ser devidamente demonstrada para a imposição da penalidade.
Nesse sentido, a Súmula n° 159, do STF, que trata de dispositivo legal análogo, segundo a qual: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não há lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Veja-se também: "A incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor supõe que, além da cobrança indevida, exista procedimento malicioso, agindo conscientemente o fornecedor de que não tem direito ao crédito pretendido.
Não se pode afirmar a má-fé com base, tão-só, na improcedência do pleito". (TJ/SP, Seção De Direito Privado - Rei.
Des.
Renato Sartorelii - 26a Câmara, Apelação com Revisão n° 893.149-0/7).
Por fim, passa-se à análise do pedido de condenação por dano moral. É certo que, como regra, a ocorrência de abalo moral independe da produção de prova, podendo ser deduzida da simples constatação dos fatos constitutivos do direito da autora.
Entendo ser devida indenização por dano moral, haja vista que a autora, em razão da conduta dos réus, foi privada da totalidade de seus proventos, o que lhe impossibilitou gerir seus compromissos mensais, consistente no custeio de despesas essenciais, como alimentação, moradia, etc., o que viola a dignidade da pessoa humana, gerando sentimentos de angústia e de impotência frente à injustiça cometida.
Neste sentido: "Apelação.
Associação.
Declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Alegação de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, haja vista ausência de relação jurídica formalizada entre as partes.
Ausência de comprovação de adesão formal da parte autora à associação.
Sentença de procedência.
Apelo de ambas as partes.
Não provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252,RITJSP). 1.
Pedido recursal de afastamento de indenização por danos materiais.
Rejeição.
Contratação indevida.
Diminuição patrimonial experimentada pela parte autora, cujo consentimento válido à adesão à entidade associativa-ré não foi demonstrado satisfatoriamente por perícia grafotécnica, já que a ré deixou de recolher a parcela dos honorários pericias que lhe cabia, prejudicando sua realização, tendo se limitado a protestar pelo imediato julgamento da lide no estado. 2.
Pedido recursal de afastamento de indenização por danos morais, ou pedido subsidiário de sua minoração pela ré e pedido de majoração pela autora.
Rejeição.
Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional ao dano sofrido e representativo de funções compensadora, dissuasiva e preventiva da indenização, conforme artigo 5º, incisos V e X, CF/88 e artigo 944 do Código Civil de 2002. 3.
Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1000935-13.2019.8.26.0081; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro:17/03/2020) "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU - Fraude bancária - Falha na prestação dos serviços - Empréstimos não reconhecidos pela autora que nega qualquer relacionamento jurídico com o réu - Inaplicabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei n° 8.078/90 (CDC) - Responsabilidade objetiva do réu - Súmula 479 do C.
STJ - Sentença mantida.
Dano moral.
Ocorrência - Situação que ultrapassou o limite de meros aborrecimentos, na medida em que a autora se viu despojada de valores importantes de seu benefício previdenciário, verba decaráter alimentar - Sentença mantida. [...].
Recurso não provido, com correção de ofício do termo inicial da contagem dos juros moratórios." (TJSP, Apelação Cível nº 1002335-19.2019.8.26.0451, Rel.
Des.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, J. 11/04/2020). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
LEI N° 8.078/90, ART.14, CAPUT.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE ADEQUADO." (TJSP, Apelação Cível nº 1013131-73.2019.8.26.0482, Rel.
Des.
Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, J. 21/04/2020).
Cumpre fixar o montante do dano moral.
Pois bem, estabelecem a jurisprudência e a doutrina que os valores devem ficar a cargo do prudente arbítrio do juiz, haja vista que a reparação moral é um consolo, pois não visa à restituição do estado anterior, de sorte que não pode ser tal a importar em locupletamento sem causa de uma das partes.
Nesse sentido, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. (...) Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. (...) Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e ss.), dos parâmetros traçados por algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras de experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. (...) Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto,o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.(Responsabilidade Civil, 8ª ed., 2003, p. 569/572).
O dano moral, como sabido, se caracteriza pelo prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Assim, deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio, sentir em cada caso, se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal ao ofendido.
Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a culpa das instituições requeridas, entendo suficiente para a compensação do abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, a fixação de indenização à requerente no importe sugerido na inicial.
Ante o exposto julgo procedente a presente ação ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA em face BANCO BRADESCO S/A E ODONTOPREV S/A, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e o faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato mencionado na inicial, condenando os requeridos a restituirem à requerente, de forma simples, os valores descontados de sua conta bancária, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desconto e com juros de mora de 1% a partir da citação, bem como a pagarem indenização por danos morais, solidariamente, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pela mesma Tabela, a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Torno a liminar definitiva.
Em razão da sucumbência, arcam os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 22:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 18:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 08:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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