TJSP - 1001336-29.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001336-29.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marta Favareto da Silva - Me (Ótica Veja) -
Vistos.
Providencie a parte exequente o encaminhamento do ofício de fls. 66 ao setor competente, conforme indicado em fls. 80/81, comprovando nos autos o envio, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: DIEGO ANGELO DE SOUZA (OAB 265643/SP), CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 11:34
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001336-29.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marta Favareto da Silva - Me (Ótica Veja) -
Vistos.
Fls. 59/60: Trata-se de pedido formulado pela exequente nos autos de ação de execução de título extrajudicial, visando a penhora de parte do salário da executada.
O pedido comporta acolhimento.
Não foram encontrados outros bens penhoráveis em nome do devedor.
Ademais, a regra do art. 833, IV, do NCPC, merece interpretação restritiva, sob pena de ofensa aos direitos da personalidade do credor.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo para admitir, mesmo em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração ou proventos não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 833, IV, do NCPC interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender.
Por exemplo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.514.931/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE de 06/12/2016, ficou decidido que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73 (atual art. 833, IV, do NCPC), pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, defiro a penhora mensal de 10% do salário da devedora, até o limite do valor executado (R$ 1.080,71).
Oficie-se à empregadora (fls. 50), para reserva mensal do percentual acima referido, que deverá incidir sobre o valor líquido do salário base e componentes fixos da remuneração (quinquênios, sexta-parte e gratificações incorporadas), devendo os valores serem depositados em conta à disposição deste juízo, até o adimplemento do débito informado.
Após, intime-se a executada acerca da penhora realizada, bem como para, em querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Int. - ADV: DIEGO ANGELO DE SOUZA (OAB 265643/SP), CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP) -
20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:24
Ato ordinatório
-
30/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 18:43
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:31
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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