TJSP - 1000548-55.2023.8.26.0534
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 14:14
Homologada a Transação
-
17/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) Processo 1000548-55.2023.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mary Rios Junqueira -
Vistos.
Pedido inicial: Tendo em vista que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária, podendo, o pedido, ser oportunamente renovado.
Cite-se, se preciso com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, para pagamento, no prazo legal.
Reconhecendo o débito, o executado poderá efetuar o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, e requerer que o saldo remanescente seja pago em seis (06) parcelas mensais e consecutivas, tudo corrigido monetariamente, com juros de 1% ao mês.
Não sendo pago o débito no prazo estipulado, proceda-se, se o caso, à penhora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever detalhadamente os bens, bem como, proceder à estimativa de valor, lavrando-se o respectivo auto.
Caso efetuada a constrição, intime-se o executado de que eventuais embargos poderão ser apresentados na audiência de conciliação, que será designada nos termos do art. 53, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o depositário de suas obrigações.
Por fim, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1º do referido artigo).
Int. -
23/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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