TJSP - 1000783-39.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 17:32
Homologada a Transação
-
15/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:08
Conciliação frutífera
-
01/12/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:47
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/12/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/11/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Alexandre Pereira Brito (OAB 457789/SP) Processo 1000783-39.2023.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lucas Durães dos Santos -
Vistos.
De início, comprovado o vínculo de parentesco da menor com o autor, e diante da presumida necessidade daquela em receber auxílio material do genitor, aliada à falta de elementos quanto aos rendimentos mensais desse último, fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, enquanto estiver o requerente trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS.
Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês.
No que tange à guarda, ausentes maiores elementos a indicar qual a medida que atende o melhor interesse da infante, não há se falar em modificação da guarda neste momento processual, restando indeferida a tutela de urgência neste ponto.
Ato contínuo, diante do disposto nos artigos 1º a 3º e 7º, do ATO NORMATIVO NUPEMEC Nº 01/2020, CITE-SE e INTIME-SE, desde já, a parte ré, pessoalmente, constando do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá informar telefones celulares e e-mails próprios, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020.
A parte autora, no mesmo prazo, também deverá fornecer estes dados, e caso seja possível, os dados da parte contrária, a fim de viabilizar o agendamento da audiência.
Da carta precatória/do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo "Teams", conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido.
Faculto às partes, de comum acordo, até 10 (dez) dias da data da audiência, indicar o conciliador/mediador do cadastro prévio de Auxiliares da Justiça.
Não havendo, a sessão será realizada, em princípio, pelo profissional do nível básico pertencente à escala do CEJUSC.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, do Eg.
Tribunal de Justiça, por seu órgão especial, arbitro remuneração do Conciliador/Mediador de acordo com o patamar básico previsto na tabela anexa à resolução, observando-se o valor estimado da causa.
Deverá ser observado se houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes para que não seja efetuada a cobrança da remuneração, sendo que a remuneração será cobrada no valor integral para a parte que não gozar dos benefícios.
A remuneração deverá ser paga no dia da sessão designada, facultando-se o depósito em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, sendo vedado depósito judicial para esse fim.
Eventual discordância ao pagamento da remuneração, por si só, não será motivo para cancelamento da audiência, caso em que o conciliador/mediador prosseguirá seu trabalho no dia da sessão designada.
Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial.
Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para uso da plataforma "Teams" disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara.
Caso haja impossibilidade técnica, deverá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC.
Tarjem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado/carta/carta precatória.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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