TJSP - 1005880-36.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005880-36.2025.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luisa Ravena Gennari Lusiani - Virginia Gennari Luciano - - Tude Gennari Lusiani Taricani - - Tais Gennari Luciano -
Vistos.
I - Para o cargo de inventariante nomeio MARIA LUISA RAVENA GENNARI LUSIANI, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade RG n. 7.559.984-3 e inscrita no CPF sob o n. *76.***.*15-08, independentemente de compromisso.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
II - Apresente a inventariante: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 2) certidões negativas (tributos imobiliários); 4) lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); 5) recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto causa-mortis, diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. 6) plano de partilha.
Caso necessário, servindo a presente decisão como ofício, AUTORIZO a inventariante: MARIA LUISA RAVENA GENNARI LUSIANI (RG n. 7.559.984-3 e CPF sob o n. *76.***.*15-08) a obter informações completas (dados de abertura e fechamento; extratos de qualquer período; entre outros) sobre as contas bancárias (ativas e inativas) e investimentos, previdência privada e seguros do falecido: DÉCIO LUSIANI, brasileiro, casado, portador do.
RG. nº 6.245.066-9 e CPF nº *80.***.*88-91), nas instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A.
Consigno que está decisão-ofício não isenta a inventariante do regular pagamento de taxas dos serviços das referidas instituições para fornecimento das informações solicitadas.
Por fim, reitero, serve a presente decisão como ofício para que a própria parte inventariante (ou seu Patrono) encaminhem diretamente às instituições mencionadas.
Pedidos de alvará serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (Fesp), na forma da lei.
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
Com o cumprimento, certifique-se e cls.
Intime-se. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 06:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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