TJSP - 1010013-12.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010013-12.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Xavier Cerqueira - João de Deus Santana de Oliveira -
Vistos.
Ante o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo requerido em contestação, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerida(s) interessada(s) deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte requerida seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar a desistência do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento, sem nova intimação, recolhendo a taxa judiciária da reconvenção em guia própria, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/17), sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Finalmente, tendo em vista a(s) CONTESTAÇÃO-RECONVENÇÃO apresentada(s), à(s) réplica(s) à contestação e de contestação à reconvenção pelo(a)(s) autor(a)(es) em 15 (quinze) dias úteis.
Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se há interesse na designação de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC); c) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas.
Sendo necessário prova testemunhal, apresente o rol das testemunhas, no máximo 3 (três), qualificando-as; d) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA (OAB 288133/SP), ADEMÁRIO DA SILVA CARNEIRO (OAB 54634/BA) -
03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:46
Expedição de Carta.
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23/08/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:43
Expedição de Carta.
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05/07/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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