TJSP - 1000502-77.2025.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:36
Remetido ao DJE para Republicação
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22/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000502-77.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniela Ferreira da Silva Soares -
Vistos.
Após prolação de sentença, as partes se compuseram, tendo juntado aos autos termo de acordo (fls. 29/35) e pugnado pela homologação.
Decido.
Segundo o teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC, haverá solução de mérito sempre que houver transação.
O artigo 3º, §3º, do CPC preconiza que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por sua vez, o artigo 139, inciso VI, do Código do Processo Civil impõe ao julgador o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Dessa forma, a conciliação pode e deve ser prestigiada a qualquer tempo, não havendo obstáculo à homologação do acordo em caso de prolação de sentença ou até mesmo de trânsito em julgado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).
O negócio jurídico celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil no que tange ao agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, as partes manifestaram de forma consciente suas vontades, tendo por objeto direito disponível.
Outrossim, não se verifica a existência sequer de indícios de fraude ou a presença de quaisquer vícios de consentimento na lavratura do referido pacto.
Portanto, a homologação do acordo, nos termos em que pactuado, é medida que se impõe, até mesmo para que se chegue, o quanto antes, à pacificação social.
Ante o exposto, hei por bem homologar o acordo firmado pelas partes, nos seus exatos termos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Inexistente interesse recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Eventualinadimplemento doacordohomologado implicará a deflagração do incidente processual digital de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP) -
21/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:21
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 23:21
Juntada de Mandado
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21/05/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 18:48
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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