TJSP - 1030180-39.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030180-39.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Osvaldo de Oliveira Junior -
Vistos.
Processo em ordem.
OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação.
Informou-se o exercício dos serviços extraordinários prestados como policial militar e o recebimento da gratificação pela atividade, a "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM).
Indicou-se a modificação legislativa e a ausência de legalidade na incidência do imposto de renda pela natureza indenizatória da gratificação, e pediu-se a cessação dos descontos e a devolução dos valores recolhidos indevidamente, retroativamente, desde a época do início do recebimento da gratificação.
Subsidiariamente, caso se reconheça o caráter remuneratório da verba, requer-se a inclusão na base de calculo do 13º salário e terço constitucional de férias.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência das pretensões.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/39) pelo sistema eletrônico.
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 41/42).
Citação.
Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 47/96), impugnando-as, pela Fazenda Estadual.
Réplica (fls.101).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício dos serviços extraordinários prestados como policial militar e o recebimento da gratificação pela atividade, a "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM).
Indicou-se a modificação legislativa e a ausência de legalidade na incidência do imposto de renda pela natureza indenizatória da gratificação, e pediu-se a cessação dos descontos e a devolução dos valores recolhidos indevidamente, retroativamente, desde a época do início do recebimento da gratificação.
Subsidiariamente, caso se reconheça o caráter remuneratório da verba, requer-se a inclusão na base de calculo do 13º salário e terço constitucional de férias.
Defesa ofertada.
A Fazenda rebateu as pretensões e informou a legalidade na realização do pagamento dos vencimentos e da incidência do imposto de renda e indicou-se a necessidade de suspensão do feito no aguardo do julgamento da ação direta [ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000]. [III] Competência Verifica-se a legitimidade passiva do ente público estadual, pois é indiscutível a responsabilidade da Fazenda do Estado pelo pagamento dos proventos dos servidores do Estado.
Tem-se compreendido sobre a legitimidade: "É verdade que o Direito Financeiro, que cuida da repartição das receitas públicas, não se confunde com o Direito Tributário, que trata da arrecadação dos tributos no país e fora dele.
Dessa forma, não se desconhece que a regra do artigo 157, I, da Constituição da República diz respeito ao Direito Financeiro.
No entanto, tendo sido regularmente entregue ao Estado Membro, pela Lei Geral em matéria tributária, a capacidade tributária para arrecadar o tributo e constitucionalmente a ele designado seu produto, a interpretação conjunta e sistemática das referidas normas faz revelar a legitimidade do Estado-Membro para figurar no polo passivo da presente lide.
Aludida situação não tem o condão de atribuir ao Estado Membro a competência tributária para instituir ou renunciar tributos como alega a recorrente.
Na verdade, é a apelante que parece fazer essa confusão, uma vez que compete ao Estado-Membro apenas a arrecadação da verba e respectiva defesa do montante.
Outras interpretações não dizem respeito ao ordenamento jurídico como quer fazer valer a apelante.
Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, que dispõe que Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1002047-04.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des.
Djalma Lofrano Filho, São Paulo, Data do Julgamento: 02/10/2019].
O imposto de renda discutido é retido na fonte (momento do pagamento pelo fato gerador) e, conforme jurisprudência, existe legitimidade dos entes federados na solução da questão (Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Súmula 447].
Existe competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança.
Vejamos.
De início, afasta-se o pleito de suspensão dos autos, uma vez que não houve determinação de sua ocorrência na ação direta.
Informou-se o exercício dos serviços extraordinários ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar".
Questiona-se a legalidade da incidência do imposto de renda na verba, pois com natureza indenizatória.
A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM) é gratificação criada e regulamentada pela legislação aos integrantes da Polícia Militar do Estado [Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 | "Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas"]. É dicção da lei. "Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares" [artigo 1º da legislação].
Compreende pagamento pelo serviço extraordinário, fora da jornada de trabalho do policial: "A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais", e são atividades facultativas aos policiais militares, independente da área de atuação [parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei citada].
Evidencia-se a natureza jurídica do benefício como gratificação: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei específica (gratificações pessoais).
As gratificações de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida 'são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas" [Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros] (grifo nosso).
A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" é gratificação de caráter "propter laborem" e é voluntária.
Dada a voluntariedade e não generalidade da gratificação, não integra ou se incorpora aos vencimentos.
Dispôs-se: "A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica" [artigo 3º da lei].
A habitualidade verificada, quanto ao recebimento da vantagem, não decorre de obrigação imposta pela Administração, mas sim de escolha feita pelo próprio policial militar. É a jurisprudência. "Apelação.
Ação declaratória do direito à incorporação de gratificação de atividade DEJEM, c.c. condenação em dinheiro de diferenças salariais.
A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), foi instituída pela LC n° 1.227/2013.
Gratificação de caráter "propter laborem" e voluntária, à medida que a participação do policial militar decorre de sua expressa manifestação de vontade.
Dada a voluntariedade e não generalidade da gratificação, acertada a vedação da incorporação, nos termos do artigo 3º, da LC nº 1.227/2013.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença que julgou a ação improcedente, mantida.
Recurso do autor, improvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1031353-91.2014.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público, Des.
Marcelo L Theodósio, Data do Julgamento: 09/06/2015].
No mesmo sentido decisão do Tribunal de Justiça: "Servidor Público Estadual.
Policial Militar.
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar.
DEJEM.
Pretensão de recebimento dos reflexos da DEJEM sobre 13º salário, férias e terço constitucional, além de diárias de alimentação.
Gratificação instituída pela LC n° 1.227/2013, de caráter "propter laborem" e voluntária, que não se incorpora aos vencimentos.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido" [Apelação Cível nº 1004931-17.2019.8.26.0114, Comarca de Campinas, 2ª Câmara de Direito Público, Des.
Claudio Augusto Pedrassi, Data do Julgamento: 16/08/2019].
Não há ilegalidade do preceito sobre sua incidência, pois respeita-se a voluntariedade do servidor, não sendo extensiva a todos os integrantes da carreira policial.
Salientou-se: "Não perdura, o argumento de que a voluntariedade do serviço seria apenas ficta, nos termos do art. 2º, §2º, 1 da Lei Estadual nº 10.291/68, uma vez que o aperfeiçoamento da obrigatoriedade, por conta da publicação da escala de serviço, constitui apenas uma garantia necessária ao bom andamento da atividade administrativa planejada, já que uma vez tenha o policial expressamente se comprometido a trabalhar naturalmente não poderá voltar atrás sem justificativa plausível.
Cumpre-se salientar, que a habitualidade não decorre de uma obrigação imposta pela Administração por conta de grande volume de serviço, ou de cumulação de outras funções, mas simplesmente de uma escolha pessoal do policial militar" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1031353-91.2014.8.26.0053, Comarca de São Paulo, Des.
Marcelo Theodósio, Data do Julgamento: 09/06/2015].
A imposição do imposto de renda é de competência da União [artigo 153, inciso III, da Constituição Federal] e o tributo é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei [artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição].
Tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade da renda, econômica ou jurídica: produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos entre os citados para renda) [artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional].
A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" remunera trabalho realizado fora da jornada normal.
Manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo" [Súmula 463].
A jurisprudência tem se manifestado no sentido da atribuição da natureza de remuneração à "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar", havendo necessidade da incidência do imposto de renda retido na fonte.
Cito-a. "Tributário.
Imposto de renda.
Incidência sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar.
DEJEM.
Admissibilidade.
Verba com natureza remuneratória por trabalho realizado que configura o fato gerador do tributo como benefício pecuniário produto dele.
Sentença confirmada.
Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006642-89.2016.8.26.0590, Comarca de São Vicente, 7ª Câmara de Direito Público, Des.
Coimbra Schmidt, Data do Julgamento: 06/02/2018].
Ora, se a gratificação remunera trabalho realizado fora da jornada de trabalho, constitui remuneração, e integrante do vencimento remuneratório do servidor público, é legitima a incidência do imposto de renda retido na fonte.
Esta era a compreensão, revelando-se legítima a cobrança até 15/10/2020.
Porém, houve modificação da natureza da gratificação pela legislação, conferindo-lhe natureza indenizatória.
Cita-se a lei. "A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária" [artigo 58, inciso II, da Lei nº 17.293/20 | "Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas", modificando o artigo 3º da Lei nº 1.227/2013].
A gratificação foi declarada verba indenizatória, sem caráter de acréscimo de patrimônio, uma compensação pela realização da tarefa extraordinária pelos policiais.
Pela natureza de remuneração da gratificação recebida, "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM), advinda da nova disposição legislativa, inviável se revela a incidência do imposto de renda.
A incidência da lei, sua modificação, se realiza, pelo caráter declaratório, de sua vigência: 16/10/2020.
Não alcança evento do passado.
Dispõe o Código Tributário Nacional sobre o tema [artigo 105]: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116".
Embora haja compreensão contrária, este juízo entendia pela possibilidade da cobrança do imposto de renda sobre a gratificação no passado, antes da nova normativa.
O fato gerador está consumado no passado, com a realização do serviço, recebimento da verba e retenção do imposto.
Nesse sentido, a decisão da Turma de Uniformização: "Policial militar.
Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20.
Incidência.
Vantagem propter laborem e voluntária.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem. [Turma de Uniformização.
PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053.
Juiz Relator Sérgio Ludovico Martins, Data do Julgamento: 12/05/2023].
Porém, o artigo 58, inciso II, da Lei nº 17.293/2020 foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [ADI 2012280-37.2021.8.26.0000].
Cita-se. "... o autor tem razão no concernente à inconstitucionalidade formal do art. 58, incisos II, III da Lei 17.293/2020, visto que tais dispositivos legais tratam de tema relacionado ao regime jurídico dos servidores públicos, o que exige lei complementar, à luz do disposto no art. 23, parágrafo único, item 10 da Constituição Bandeirante.
Assim, lei ordinária, como na espécie, que trata de tal matéria padece de inconstitucionalidade...".
Em recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial com Agravo [ARE 1.449.987/SP], cassou-se o v. acórdão citado acima que declarou a inconstitucionalidade.
Decidiu-se: "...
Neste ano de 2023, no âmbito da ADI 2.926/PR, de relatoria do Ministro Nunes Marques (Tribunal Pleno, j. 18.03.2023, DJe 22.05.2023), por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 9º, da Constituição do Estado do Paraná, que fixava a imprescindibilidade de lei complementar para regular o estatuto jurídico das carreiras de Estado.
Há de se reconhecer, portanto, com amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do parâmetro de controle invocado na origem (art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF), para cassar, quanto ao art. 58, II e III, da Lei 17.293/2020, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal" [ARE 1.449.987/SP, decisão monocrática, Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 24/10/2023, Trânsito em Julgado: 25/11/2023].
A matéria foi objeto de análise pela Turma de Uniformização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo [PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053], com a seguinte tese vinculante fixada: "Policial militar.
Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20.
Incidência.
Vantagem propter laborem e voluntária.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem".
Sobre a matéria, a jurisprudência das Turmas Recursais: (i) "Servidor público estadual.
Policial Militar.
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Policial Militar (DEJEM).
Pleito de retirada de incidência de imposto de renda após a edição da Lei Estadual 17.293/2020.
Admissibilidade.
Revogação da declaração de inconstitucionalidade do art. 58, II, da Lei 17.293/2020, que modificava o art. 3º da Lei 1.227/13 (ARE 1.449.987/SP - STF).
Natureza indenizatória pela dicção legal, que determina a não sujeição à tributação em questão.
Restituição dos valores cobrados indevidamente da autora a título de Imposto de Renda sobre o DEJEM.
A sentença observou, todavia, a necessidade de ser averiguado nos ajustes anuais de imposto de renda se a verba foi lançada como rendimento tributável, ou isento e não tributável, hipótese em que ou não houve desconto, ou houve e já foi restituído.
Observação acerca dos consectários de mora.
Incidência da Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021, e não do trânsito em julgado.
Jurisprudência nesse sentido do Egr.
Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min.
Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024.
Recurso não provido, com observação" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Recurso Inominado Cível nº 1016090-26.2024.8.26.0196, Juiz Relator (a):César Augusto Fernandes, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 28/02/2025 e Data de Registro: 28/02/2025] (grifei); (ii) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR-DEJEM.
IMPOSSIBILIDADE.
I- CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado contra sentença que declarou devida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar-DEJEM.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se sobre a natureza da verba DEJEM.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verba de natureza salarial recebida em razão do trabalho exercido fora do expediente normal. 4.
Superveniência da LCE nº 17.293/2020, que caracterizou a DEJEM como verba de natureza indenizatória 5.
Dispositivo declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP na ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000; no entanto, a declaração de inconstitucionalidade formal do inciso II do artigo 58 da Lei nº 17.293/20, pelo Colendo Órgão Especial do TJ/SP no julgamento da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, foi cassada pelo STF no julgamento do ARE 1.449.987, de modo que a redação original do referido artigo foi restaurada.
IV- DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. "A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), foi considerada verba de natureza indenizatória pela LCE 17.293/2020, razão pela qual não cabe a incidência do imposto de renda a partir da publicação da referida lei".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013; Lei Estadual nº 17.293/20.
Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053"[Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Recurso Inominado Cível nº 1005698-65.2024.8.26.0248.
Juiz Relator (a):Fábio Fresca, Colégio Recursal, Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível, Data do Julgamento: 10/03/2025 e Data de Registro: 10/03/2025] (grifei), e (iii) "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Questão de direito controvertida: incidência (ou não) do 'imposto de renda pessoa física' (IRPF) sobre o valor recebido a título de 'diária especial por jornada extraordinária de trabalho policial militar - DEJEM'.
Definição: verba indenizatória ou remuneratória.
Interpretação das disposições da Lei Complementar Estadual 1.227/2013, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e enunciado da Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Observância à tese jurídica uniformizada no julgamento do PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053.
Ressalva quanto ao período posterior ao advento da Lei Estadual 17.293/20, cujos descontos de imposto de renda sobre a DEJEM são indevidos.
Inexistência de prejudicialidade da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000.
Determinação do STF que não altera o desfecho de lide.
A declaração de inconstitucionalidade formal do inciso II do artigo 58 da Lei 17.293/20 pelo Colendo Órgão Especial do TJ/SP no julgamento da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000 foi cassada pelo STF no julgamento do ARE 1.449.987, de modo que a redação original do referido artigo foi restaurada.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Recurso Inominado Cível nº 1000299-96.2025.8.26.0126.
Juiz Relator (a):Rubens Hideo Arai, Colégio Recursal, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 05/03/2025 e Data de Registro: 05/03/2025] (grifei).
Pois bem, haverá direito ao ressarcimento (repetição) do imposto de renda eventualmente recolhido, mas somente depois da data de vigência da lei (16/10/2020).
Não haverá incorporação (inclusão) na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias, para nenhum efeito, se esclarece, pela natureza da verba, seja remuneratória, seja indenizatória, pois recebida de forma independente pela prestação de serviço extraordinário e eventual, sem vinculação ao vencimento dos servidores.
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
São as teses.
Tema 810 (STJ): "1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública".
Tema 905 (STF): 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso c - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
04/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:59
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 22:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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