TJSP - 1009564-18.2024.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009564-18.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Matheus Felipe Zanon Colaco - Nu Pagamentos S..a. - Instituição de Pagamento (Nubank S/a) 1831 - - Recargapay Instituição de Pagamento Ltda - - Picpay Picpay Instituição de Pagamento S.a e outro -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS FELIPE ZANON COLACO contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, : PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e JUAN MARTIMIANO BARBOSA, alegando, em síntese, ter sido vítima de golpe, em que efetuou a compra de um aparelho de celular em página falsa da loja "Mega Eletrônicos", requerendo ressarcimento e indenização pro danos morais.
Após as contestações sobreveio informação de suposta litigância predatória da advogada do autor (fls. 392/414), sendo que esta teve a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspensa, e a fls. 423/425 requer a suspensão do processo para que possa substabelecer poderes a outro patrono.
Por ora, indefiro o pedido.
Conforme orientação emanada pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas da E.
Corregedoria do TJSP (NUMOPEDE), em situações semelhantes, deve-se atentar à pulverização de demandas que injustificadamente têm sobrecarregado o Poder Judiciário.
Segundo o relatório elaborado pelo NUMOPEDE, são características das demandas predatórias: "1. distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição; 2. petições iniciais idênticas ou muito semelhantes entre si, versando sobre as mesmas questões de direito, com teses contrárias a precedentes qualificados ou a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sem sustentação de qualquer distinção ou superação do entendimento consolidado; 3. os réus são grandes instituições ou corporações, como financeiras, seguradoras etc.; 4. omissão de documentos essenciais ou importantes para a análise do pedido, especialmente: 4.1. ações que não são instruídas com o contrato objeto da discussão, sob a alegação de que este não teria sido analisado antes da propositura, com pedido de exibição incidental do documento, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo; 4.2. ações em que a parte, muito embora tenha à sua disposição ou possa obter facilmente o contrato, ainda assim, formula o pedido de exibição do documento, visando à inversão do ônus da prova ou à aplicação de multa cominatória; 5. pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; 6. pedido de inversão do ônus da prova, muitas vezes com omissão documental, conforme item 4.2.; 7. fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma demanda; 8. distribuição das ações em comarcas distintas umas das outras, sem relação com o domicílio dos autores, em aparente tentativa de seleção do foro, de acordo com o entendimento jurídico mais favorável ao demandante; 9. indicação de valor da causa: 9.1. subdimensionado, com o objetivo de diminuir as custas ou a condenação, em caso de sucumbência, na hipótese de indeferimento de gratuidade; 9.2. superdimensionado, nos casos em que há perspectiva de obtenção de gratuidade, com o objetivo de majorar a sucumbência, sendo comum a desistência da ação, quando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade é indeferido; 10. pedido de tutela de urgência, com o objetivo de protelar as consequências do contrato." (Fonte: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=15147 0.) Em casos como o presente, é orientação da E.
Corregedoria Geral de Justiça que sejam observadas boas práticas, dentre elas verificar a validade da procuração, o conhecimento e o real desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico; e analisar a eventual ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Determino a intimação pessoal do autor por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que seja informado da suspensão da inscrição de sua patrona junto à OAB, e que ela está impossibilitada da prática de atos advocatícios.
Também, para que providencie a juntada de documento de procuração específica com firma reconhecida.
Ou ainda, que compareça pessoalmente ao Cartório desta 3ª Vara com a decisão em mãos, para confirmação do mandato e manifestação de pleno conhecimento da presente ação e do real desejo de litigar nos termos da inicial.
Para tanto, concedo o prazo de 15(quinze) dias.
Caso confirmada a real intenção do requerente nos termos acima, posteriormente, poderá ser deferido o prazo para apresentação de substabelecimento.
EXPEÇA-SE mandado de confirmação nos termos acima, com cópia desta.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 505978/SP), TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
20/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:06
Ato ordinatório
-
18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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