TJSP - 4000376-74.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000376-74.2025.8.26.0281/SP AUTOR: WENDER MACASTER DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA SILVA GUIMARÃES (OAB SP535698)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB SP444162)ADVOGADO(A): JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB SP465699) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I) Recebo a petição e documento do Evento 10 como aditamento à inicial.
Anote-se.
II) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Atente-se.
III) O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Com efeito, pretende o autor a rescisão do contrato de cota de consórcio, formalizado em janeiro de 2024 (Evento 1, CONTR12), com o respectivo reembolso dos valores pagos (Evento 1, INIC1, pág. 12), afirmando que houve quebra da confiança, considerando que lhe fora proposta carta de aquisição de consórcio já contemplada, sem a necessidade de procedimentos de lances e sorteios; contudo, apesar de ter pago mais de R$ 135.000,00, não houve a liberação da carta de crédito para aquisição do imóvel (Evento 1, INIC1, págs. 2/3).
A pretensão de antecipação da tutela objetiva a determinação de suspensão da exigibilidade das prestações, o óbice à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e o óbice à rescisão unilateral por parte dos réus até final julgamento (Evento 1, INIC1, pág. 11, item II.).
Entendo ausentes, ao menos nesta fase cognitiva sumariante, a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida perseguida.
Isso porque, os documentos que instruem a inicial indicam que o autor tinha ciência de que o negócio não ensejava cotas já contempladas (Evento 1, CONTR11, pág. 10, Evento 1, CONTR12, págs. 1/2). É prudente, portanto, que se aguarde o contraditório.
Assim, ausentes os pressupostos do artigo 300, caput, CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
V) CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, GCC CRÉDITOS E CONSÓRCIOS LTDA por carta AR digital, e os outros dois réus pelo DJE, para integrarem a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil), oferecendo contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como CARTA DE CITAÇÃO, para o réu GCC CRÉDITOS E CONSÓRCIOS LTDA, que, assinada digitalmente, deverá ser encaminhada pela serventia.
VI) Intimem-se. -
02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WENDER MACASTER DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:14
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 16:13
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WENDER MACASTER DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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