TJSP - 4003675-83.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003675-83.2025.8.26.0564/SP AUTOR: KATHYLLEN KAWANE MELO SILVAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos, À vista da documentação juntada, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei no cadastro do processo.
Pugna a parte autora, diagnosticada com hipoglicemia e hiperinsulinemia, condições que ocasionam crises súbitas de variação glicêmica, com episódios de hipoglicemia severa, atingindo níveis críticos de 22 mg/dL – muito abaixo do parâmetro de normalidade (80 a 99 mg/dL), em tutela antecipada de urgência que a ré autorize e custeio todos os exames prescritos, bem como para que forneça o medicamento Glucagen 1mg/ml, conforme prescrição médica (fls. 18).
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, conforme disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, em razão da coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. No caso em tela, o relatório médico descreve precisamente o quadro da parte autora e evidencia a necessidade do procedimento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Com efeito, há prova da contratação do plano de saúde, da doença e da necessidade do tratamento.
Há, portanto, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança do alegado para a concessão da antecipação, que não é irreversível, pois caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar a suposta dívida sem qualquer tipo de óbice, e caso não seja concedida, trará prejuízos irreparáveis à saúde do requerente e risco à sua vida.
Assim, uma vez que verificado em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para o seu deferimento, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré autorize e custeio todos os exames prescritos, em sua rede credenciada ou, na falta, mediante reembolso integral das despesas, bem como para que forneça o medicamento Glucagen 1mg/ml, conforme prescrição médica (fls. 18).
Serve o presente como ofício, cabendo ao interessado a sua impressão, protocolo e posterior comprovação nos autos, nos 10 (dez) dias subsequentes.
A parte autora deverá comprovar nos autos, o recebimento do ofício por pessoa que possua poderes de gerência ou de administração, ou por pessoa responsável pelo recebimento e efetiva entrega das correspondências.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, para não alongar a pauta de audiências e acelerar a prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, a audiência pode ser dispensada, medida que encontra amparo legal até mesmo no disposto no artigo 139, inciso Além disso, consigno que nenhum prejuízo acarretará às partes que poderão, a qualquer momento, noticiar a celebração de acordo.
Cite-se com as advertências legais.
Sem prejuízo, considerando-se que se trata de ação cujo objeto remete o direito à saúde, com o intuito de proporcionar subsídio para a tomada de decisões com base em evidências científicas, submeto a consulta ao NAT-JUS.
Apresente a parte autora "Formulário Para Informação Técnica" devidamente preenchido, disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/NatJus/NatJus, no prazo de 15 (quinze) dias, via peticionamento eletrônico.
O preenchimento do referido formulário deverá contar com o auxílio do médico que acompanha o caso, se possível.
Após, providencie a serventia o envio de e-mail ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), [email protected], solicitando apoio técnico, conforme previsto no Provimento 84/2019 do CNJ. - Saliento que deverá ser anexado à mensagem, os seguintes documentos - Petição inicial; - Formulário preenchido; - Número do processo e senha de acesso aos autos; - Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); - Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); - Exames complementares (se houver).
Int. -
25/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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