TJSP - 4000261-93.2025.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000261-93.2025.8.26.0106/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO PARQUEADVOGADO(A): MARCIO APARECIDO BALBINO (OAB SP356770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como é sabido, no processo de execução a obrigação deve ser certa, líquida e exigível, ou seja: o débito, representado pelo título executivo, deve estar devidamente comprovado (certeza), quantificado (liquidez) e ser passível de imediata cobrança (exigibilidade).
No caso, as despesas referentes a honorários advocatícios não podem ser exigidas pela via executiva, pois inexiste contrato que preveja tal cobrança.
Ademais, a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, no qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, adequando os valores cobrados ou esclarecendo se pretende a alteração da classe processual para o procedimento comum.
Prazo: 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Intime-se. 11/08/2025 -
25/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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