TJSP - 0000436-18.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000436-18.2025.8.26.0572 (processo principal 1003246-17.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vera Aparecida Marques - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Considerando a informação de fls. 132 e a certidão de fls. 139, passo à análise.
Nos termos do item 1.3 da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que disciplina a fixação da verba honorária pericial em ações revisionais que envolvam mais de quatro contratos bancários, arbitro os honorários periciais no importe correspondente a 32 (trinta e duas) UFESPs.
Cumpre consignar, de forma expressa, que os honorários deverão ser suportados integralmente pela parte autora, na proporção de 100% (cem por cento), observando-se, contudo, que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que não exonera a parte de sua responsabilidade pelo custeio, mas apenas transfere ao Estado o encargo do adiantamento.
Assim, deverá constar do ofício requisitório que a verba honorária fixada decorre da Resolução supracitada, aplicável à hipótese dos autos, e que o encargo financeiro é atribuído à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
No mais, mantenho incólume a decisão de fls. 126/127, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto: 1- Arbitro os honorários periciais em 32 (trinta e duas) UFESPs, nos termos do item 1.3 da Resolução nº 910/2023 do TJSP; 2- Consigne-se no ofício requisitório que os honorários serão suportados pela parte autora, integralmente, a qual se encontra sob o pálio da justiça gratuita, cabendo ao Estado o adiantamento da verba; 3- Ressalto que permanece hígida a decisão de fls. 126/127; 4- Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 03:50
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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