TJSP - 1030944-34.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030944-34.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - REQUERENTE: no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de folha 82. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
08/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030944-34.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, 1) Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2) Caberá ao autor colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo, pois não cabe ao Oficial de Justiça cuidar dos interesses do autor ou da parte interessada na apreensão, conforme Parecer CG nº 359/2002, decisão de fls. 13, processo CG nº 2020/00114496 e Parecer CG nº 267/2021-J, devendo entrar em contato DIRETAMENTE com o Oficial de Justiça. 3) Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, inciso III). 4) Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. 5) Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, despesas e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados igualmente da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). 6) Fica, o réu, alertado de que o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora (depósito da integralidade do débito) começará a fluir automaticamente da execução da liminar, e não da juntada do mandado, ficando igualmente ciente de que o prazo em questão não será interrompido ou suspenso por pedidos para purgar a mora. 7) Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec.
Lei 911/69 (com a nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção da restrição judicial do veículo, via RENAJUD, mediante recolhimento da taxa, equivalente à 1 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (código 434-1).
Ressalve-se que, sendo o valor devido por ordem, após a apreensão do bem, será necessário o recolhimento de nova taxa, de igual valor, para retirada da anotação.
Comprovado o recolhimento, encaminhe-se desde logo, para a fila de pesquisas. 8) Após efetivada a busca e apreensão providencie-se a retirada da restrição judicial bem como da tarja de urgência. 9) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e arrombamento, se necessário, servindo esta como ofício.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
28/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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