TJSP - 4013866-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013866-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JAREDE DE OLIVEIRA CONSTANTINOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) DESPACHO/DECISÃO I.
A fim de analisar a regularidade da inicial como poder-dever judicial, este juízo se vale das boas práticas da NUMOPEDE.
O direito de ação, a despeito de desempenho da cidadania não é absoluto, mas, muito pelo contrário, há poder-dever de que o juízo verifique todos os seus requisitos, inclusive se não há anomalia, mormente em se tratando da gratuidade.
Posto isso, determino que a parte autora comprove a titularidade da linha +555499***6050, que consta como ponto de autenticação da assinatura eletrônica da procuração.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
II.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e do(a) cônjuge ou convivente, se o caso; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, conclusos.
Intime-se. -
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL31CIV02 para SAAMAR09CIV02)
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:02
Decisão interlocutória
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20/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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