TJSP - 1021654-83.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021654-83.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Débora Andréa Pereira Tajara da Silva -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Noticia-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Município ("afundamento da calçada ao pisar" pela "falta de fiscalização"), com a reparação do prejuízo material ("despesas médicas") e imaterial ("dano moral"). 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/59) pelo sistema eletrônico. 3.
Redistribuição (fls. 68) e recebimento do feito (fls. 79/80). 4.
Citações. 5.
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pela Fazenda do Município de Franca (fls. 87/104). 6.
Réplica (fls. 108/115). 7.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas e manifestações (fls. 122 e 124/125). 8.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. 2.
Não existe questão pendente para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito. 3.
Prossegue o feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Existem interesse e necessidade no prosseguimento do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização.
Declaro o feito saneado. 4. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de provas.
A peça de defesa discute a responsabilidade do município pelo prejuízo causado.
Narra-se a queda em passeio público em razão da má conservação e o dano: "No dia dos fatos, a autora estacionou seu veículo na Rua 106, em frente ao imóvel de número nº 1235, Bairro São João Batista, e, ao descer do veículo, pisou sobre a calçada, a qual afundou, apresentando um enorme buraco, provocando sua queda, gerando graves lesões em suas pernas, pé e tornozelo direito, além de muita dor, levando-a a buscar atendimento médico na UPA da cidade de Franca - São Paulo, conforme fotos e documentos em anexo.
Depois de socorrida verificou que se tratava de tampa de concreto na calçada.
Tirou fotos e fez vídeos, os quais seguem em anexo" (fls. 2/3).
Os danos físicos vieram comprovados (fls. 17/21) pelo atendimento médico e exames realizados, assim como a existência do buraco no passeio público (fls. 22/28).
Resta esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos.
Discute-se o evento, o nexo causal e a conduta culposa.
E como consequência da ação, o prejuízo e sua reparação necessária.
Estas são as controvérsias.
Este é o ponto da prova, a causa do acidente Feita a prova do evento, do prejuízo e do nexo causal, caberá ao Estado (sentido amplo) o ônus da exclusão da responsabilidade.
Entretanto, como antecedente ao reconhecimento do nexo causal, revela-se necessária a comprovação do fato constitutivo.
Fato constitutivo do direito invocado na petição inicial - comprovação do evento prejudicial, rechaçado na peça de defesa.
Depois, a comprovação do fato excludente.
Portanto, a prova se dirige ao fato constitutivo (requerente) e a eventual exclusão da responsabilidade (ente público).
A peça de defesa indica como causa do acidente a própria conduta da requerente, pois "desatenta", com conhecimento do local.
Relata-se, de igual modo, ausência de nexo causal.
Este será o direcionamento da prova oral, a comprovação da dinâmica do fato constitutivo, a cargo da parte requerente.
Para a sua produção, como questão de fato, a prova oral para o desate da controvérsia, incumbindo a requerente o ônus probatório do fato constitutivo e ao ente público a excludente de responsabilidade [artigo 357, inciso III, e artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil].
Para a questão de direito, a análise da documentação [artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil]. 4.
Para prosseguimento, a necessidade da designação da audiência de instrução e julgamento [artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil].
Designo audiência de instrução e eventual julgamento para o próximo DIA 24/09/2025, às 15 horas.
A audiência será realizada pelo sistema remoto, se verificadas as condições técnicas para o ato pelas partes.
Informem desde logo os endereços eletrônicos e número de telefone dos participantes, e, sem prejuízo, se os patronos têm condições de promover eventual intimação (partes e testemunhas), pois foi vedada atuação dos oficiais de justiça, e retornem conclusos para designação de data do ato.
As partes deverão ter acesso a rede mundial de computadores (qualquer meio), inclusive pelo telefone, e o software "Microsoft Teams", de acesso gratuito.
Prazo de dez dias.
Observe o rol (fls. 125). 5.
Temos como ponto controvertido dinâmica dos fatos alegados.
Haverá intimação dos patronos [imprensa ou mandado] e das partes litigantes [com a observação da intimação pessoal das partes se solicitado o depoimento pessoal [artigo 385 do Código de Processo Civil], com a necessidade do prévio recolhimento das diligências para a intimação, pena de preclusão, com as ressalvas para a gratuidade processual e para as questões de estado, quando a intimação será feita pelo juízo e será realizada obrigatoriamente pela via pessoal, com as advertências da lei [artigo 385, parágrafo 1º, artigos 386/388, todos do Código de Processo Civil].
Para eventual substituição das testemunhas as prescrições da legislação [artigo 451 do Código de Processo Civil].
Para a intimação das testemunhas arroladas, a providência é pessoal do advogado da parte, com as prescrições da lei [Código de Processo Civil, artigo 455: 'Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. §3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha'].
A intimação será pela via judicial nas hipóteses da legislação [Código de Processo Civil, artigo 455: '§4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no §1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. §5o' A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento'], com o acréscimo nos casos de gratuidade de justiça e advogado nomeado pelo convênio da assistência judiciária, pela equiparação.
Requisite-se, se preciso, e comunique-se o órgão público se a testemunha estiver vinculada [Código de Processo Civil, artigo 455, parágrafo 4o, inciso III]. 6.
Dispensa-se a prova pericial, pois inexistem indícios de irregularidade das informações médicas postadas na instrução, o atendimento primário na Unidade Básica de Franca (fls. 17/21) e na Fundação Regional de Medicina de Rio Preto (fls. 34/41).
E, o pleito para indenização se verte ao evento e fratura do tornozelo, sem indicação de sequelas incapacitantes. 7.
Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 03 de setembro de 2025. - ADV: ÁLVARO RICARDO DIAS CALSAVERINI (OAB 221138/SP) -
04/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 03:00:00, Vara da Fazenda Pública.
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30/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/01/2025 10:32
Classe retificada de 7 para 14695
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03/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 10:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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