TJSP - 4000748-80.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000748-80.2025.8.26.0650/SP AUTOR: MARCIO RIBEIRO COSTA SEGUNDOADVOGADO(A): DIEGO PRADO LIMA MARCONDES PEREIRA BATISTA (OAB SP465666) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia completa (bens e rendimentos) das duas últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimento e cópia dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito porventura existentes em seu nome, referentes aos três últimos meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
Valinhos, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:04
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO RIBEIRO COSTA SEGUNDO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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