TJSP - 0000182-45.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000182-45.2025.8.26.0572 (processo principal 1001061-69.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Izaquil Botelho da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença no qual o exequente apresentou memória discriminada de cálculo às fls. 41/49, no valor de R$ 65.144,30, além de documentação inicial juntada às fls. 01/30.
O executado, em sua impugnação (fls. 69/71), sustenta a inexistência de qualquer obrigação restitutória relativamente aos contratos de nº 998000358339, 000503414567 e 000503414724, sob o fundamento de que, em relação a tais instrumentos, não teria havido desembolso pecuniário.
Em contrarrazões (fls. 81/83), a exequente alega que eventual discussão sobre ausência de pagamento deveria ter sido arguida e analisada no processo de conhecimento, razão pela qual a matéria estaria preclusa nesta fase executiva.
Todavia, cumpre observar que a questão invocada pelo executado toca diretamente no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, que erige como nulidade absoluta qualquer pretensão que vise à obtenção de vantagem patrimonial desprovida de causa jurídica legítima.
Tal princípio possui natureza de ordem pública, impondo ao magistrado o dever de coibir eventual desequilíbrio que culmine em locupletamento indevido, ainda que a matéria não tenha sido discutida de forma exaustiva no processo de conhecimento.
Ressalte-se, ademais, que não é juridicamente razoável impor à parte executada o ônus de provar fato negativo no caso, a inexistência de pagamento das parcelas vinculadas aos contratos controvertidos.
O ordenamento processual pátrio, em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor (exequente) comprovar os fatos constitutivos do direito invocado.
Assim, cabe à exequente a demonstração cabal de que efetivamente houve pagamento dos valores que ora busca restituir.
Por conseguinte, revela-se necessária a intimação da exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação hábil a comprovar o efetivo pagamento das obrigações relativas aos contratos nº 998000358339, 000503414567 e 000503414724, sob pena de indeferimento da pretensão executória quanto a tais itens.
Outrossim, verifico que o executado pleiteou o levantamento do valor depositado às fls. 76.
Entretanto, em que pese a realização do depósito, nada esclareceu em sua impugnação a respeito da natureza ou destinação da referida quantia.
Dessa forma, impõe-se a intimação da parte executada para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma clara e objetiva sobre a natureza do depósito judicial em questão, esclarecendo: (i) se corresponde a eventual verba honorária sucumbencial arbitrada às fls. 269 dos autos principais; (ii) se se trata de valor incontroverso; e (iii) se há concordância com o pedido de levantamento formulado.
Tais esclarecimentos são indispensáveis ao deslinde da controvérsia e à adequada destinação da quantia depositada, em respeito aos princípios da efetividade da execução e da boa-fé objetiva que deve reger o processo.
Diante do exposto, determino: 1- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a efetiva realização de pagamentos referentes aos contratos nº 998000358339, 000503414567 e 000503414724, sob pena de indeferimento da execução quanto a tais contratos; 2- Intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo, esclareça, de forma clara e objetiva, a natureza do depósito judicial realizado às fls. 76, informando expressamente: (i) se se refere a honorários sucumbenciais arbitrados às fls. 269 dos autos principais; (ii) se se trata de valor incontroverso; e (iii) se concorda com o pedido de levantamento formulado; 3- Após as manifestações, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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