TJSP - 0004569-13.2023.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004569-13.2023.8.26.0269 (processo principal 1005427-32.2020.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica Bueno Machado Vaz - Itaú Unibanco S/A - - Thiago dos Santos Rodrigues Me (Up Móveis) - - D'italia Móveis Industriais Ltda -
Vistos.
Cuida-se de impugnação a cumprimento provisório de sentença proposto pelo Banco Itaú S/A, sob a alegação de excesso de execução, pois teria a impugnada acrescido ao cálculo do valor a ser restituído uma parcela a mais referente às prestações que pagou do financiamento, além de ter se equivocado em relação às datas para correção e juros de mora referentes aos danos morais e da multa.
Instada a se manifestar, a impugnada ratificou seus cálculos e pleiteou a condenação da impugnante na multa por atraso e honorários advocatícios (págs. 180/188).
Em síntese, é o relatório.
Ao analisarmos a planilha de pág. 111, ofertada pela impugnada, podemos afirmar que ela exprime com acerto a relação de pagamentos efetuados sobre as parcelas do financiamento contraído perante à impugnante.
Não houve o acréscimo alegado, já que foi considerada a parcela vencida até março/20, a qual foi desdobrada em dois boletos, pagos com atraso (04/05/20 e 07/05/20), e com o acréscimo das penalidades dele decorrentes.
A despeito disso, referido cálculo não traduz com exatidão os termos fixados no Acórdão.
Neste ficou estabelecido o dever do impugnante em restituir a quantia de R$ 23.580,59, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir de cada desembolso (pág. 67).
Contudo, podemos observar que a impugnada utilizou-se de uma única data inicial, 15/10/2018, quando o certo seria observar a data de cada pagamento.
Daí a diferença entre os cálculos nessa questão.
Em relação à data de início do cômputo dos juros de mora sobre o valor do dano moral e sobre a multa contratual, com razão o impugnante.
Com efeito, a citação ocorreu em 01/08/2020, data da juntada do aviso de recebimento nos autos, e não em 30/07/2020 (pág. 174 dos autos principais).
Já no que diz respeito à correção monetária dos danos morais, nenhum reparo deve ser feito.
Diz a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Pois bem, temos a considerar nos autos em questão que a data do efetivo arbitramento ocorreu por ocasião da sentença de primeiro grau, pois foi por meio desse ato que restou reconhecido como caracterizado o dano imaterial.
O acórdão proferido em Segunda Instância apenas reconheceu a responsabilidade também do impugnante, não interferindo no arbitramento já fixado anteriormente.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ofertada pelo Banco Itaú S/A, determinando a retificação dos cálculos ofertados pela impugnante para, em relação ao valor a ser restituído, considerar a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir de cada desembolso, e para que, em relação aos danos morais e multa contratual, sejam os juros de mora contados a partir de 01/08/2020, data da citação.
O impugnante responderá pela multa de 10% sobre eventual diferença, já que o depósito em garantia não pode ser considerado como pagamento do débito.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
Retificados os cálculos pela impugnada, dê-se vista ao impugnante.
Desde já, defiro o levantamento pela impugnada do valor incontroverso, permanecendo retido nos autos o valor depositado a título de garantia até que se apure eventual diferença, e seja prestada caução idônea.
Int. - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 129374/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:25
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 21:09
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
23/05/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 13:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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11/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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