TJSP - 4000226-88.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 16:20
Expedição de ofício
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000226-88.2025.8.26.0024/SP AUTOR: ESMERALDA BRUNI DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR BRUNI SANTOS (OAB SP449915) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Recebo, o contido no evento 14, como emenda à inicial. II) A liminar, pleiteada, é de ser parcialmente deferida. Embora os fatos pendam de melhor elucidação, há, a uma primeira análise, conatural a esta fase, verossimilhança no que se alega, uma vez que a contratação, que se vê na documentação 7, acostada à inicial, não conta, em linha de princípio, com assinatura válida, não equivalendo, em modo efetivo, a "assinatura eletrônica", mera fotografia, assim como geolocalização, situações que, por si, apenas demonstram que determinada fotografia foi colhida, assim como espelha a localização, de certa pessoa, em dado momento. Nada disto, por si, obriga, nem equivale à manifestação válida de vontade. Assim, vai deferida a liminar, a fim de que haja cessação de descontos, em benefício previdenciário, de valores atinentes à contratação aqui impugnada. Oficie-se, em tal sentido, ao réu, e ao INSS, devendo restar claro, de todo modo, que a suspensão, determinada, como não poderia deixar de ser, refere-se apenas ao contrato aqui discutido. Providencie-se.
III) Cite-se, com as advertências de praxe, fixado o prazo de quinze dias para eventual oferta de resposta.
Int. -
02/09/2025 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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02/09/2025 11:33
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
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26/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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