TJSP - 0012908-42.2024.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012908-42.2024.8.26.0554 (processo principal 1005971-67.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Papaterra Limongi Risson Jacette - Sociedade de Advogados - Carlos Roberto Tozo - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Intime-se. - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP) -
04/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 09:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/06/2025 17:52
Bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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19/02/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:42
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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17/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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