TJSP - 1000042-25.2025.8.26.0594
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000042-25.2025.8.26.0594 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - W.A.T. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
O pedido é improcedente.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No entanto, no caso dos autos não está demonstrada a necessidade e a urgência do procedimento, de modo que não se justifica que a parte autora venha a passar à frente de outros pacientes que aguardam procedimentos médicos da mesma natureza.
Neste sentido: Obrigação de fazer Direito à saúde - Realização de cirurgia nasal - Descabimento Perícia médica comprovando a necessidade do procedimento, porém, sem menção à urgência Observância do princípio da isonomia inserto no art. 5º da CF.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (TJSP; Apelação Cível 1023632-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019) APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Direito à saúde (art. 196 CF) Necessidade de submeter-se à cirurgia bariátrica Cirurgia eletiva Ausência de comprovação de urgência a justificar o desrespeito da fila de atendimento do SUS Sentença de improcedência mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000024-94.2020.8.26.0556; Relator (a): Ana Liarte;Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1ºVara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Em que pese as alegações do autor, os elementos autos são insuficientes para autorizar conclusão no sentido da indispensabilidade de realização do procedimento em caráter de urgência, como alegado.
Os documentos juntados com a inicial indicam apenas que o autor passou por cirurgia.
Entretanto, foi intimado para que apresentasse documento médico determinando a realização de acompanhamento médico pós-cirúrgico, vez que inexistente solicitação médica nesse sentido, mas permaneceu inerte, alegando apenas ser hipossuficiente e que não poderia arcar com custos de exames e consultas.
Verifica-se, pois, que, ao menos por ora, o Poder Público não se nega a realizar acompanhamento, embora o trate como eletivo. É de se considerar que não se trata de situação excepcional que justifique preterição da fila de espera existente para atendimento na rede pública de saúde.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
C. - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:06
Julgada improcedente a ação
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17/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 20:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:39
Mudança de Magistrado
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27/01/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/01/2025 11:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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