TJSP - 0015729-19.2024.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015729-19.2024.8.26.0554 (processo principal 1011660-24.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Deleon de Sousa Moura - Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud e Infojud.
Em sendo positiva a resposta da pesquisa junto ao Infojud, proceda à sua juntada, anotando-se o sigilo do documento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, após a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às partes dos resultados das pesquisas, por ato ordinatório, e, em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Os demais pedidos serão apreciados, oportunamente, se o caso.
Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO ALONSO ZONZINI (OAB 108216/SP) -
04/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/04/2025 17:20
Bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:14
Expedição de Carta.
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17/12/2024 16:14
Expedição de Carta.
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17/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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