TJSP - 0518976-34.2014.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:46
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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18/03/2024 15:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/03/2024 09:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/02/2024 11:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Viviani Ferraz (OAB 20742/SP) Processo 0518976-34.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Lazaro Perreira Bar e Lanchonete Me -
Vistos.
A Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória.
No caso, a problemática trazida demanda análise pormenorizada do procedimento administrativo cuja juntada não pode ocorrer no bojo da execução, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação, o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int. -
28/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 13:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/05/2023 10:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/05/2023 17:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/10/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2014 11:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/06/2014 10:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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31/03/2014 17:51
Expedição de Carta.
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31/03/2014 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2014 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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