TJSP - 4000117-43.2025.8.26.0390
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000117-43.2025.8.26.0390/SP AUTOR: JOSE DAMIAO DA SILVA PALMEIRAADVOGADO(A): WELLYTON GOMES FRANCILINO (OAB SP394606) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, consistente na retirada imediata da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que a negativação seria indevida.
Todavia, não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, verifica-se que o autor possui múltiplas anotações restritivas em seu nome, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (documento 06).
Assim, a eventual retirada da negativação objeto desta demanda não trará qualquer efeito prático à sua situação creditícia, uma vez que o nome do autor permanecerá negativado por outras dívidas pendentes.
Nesse contexto, resta ausente o requisito do perigo de dano, pois não há como se falar em preservação de crédito ou honra objetiva do autor quando seu nome já se encontra amplamente negativado por outros débitos.
Por todos esses motivos, indefiro o pedido formulado na petição inicial para concessão de tutela provisória de urgência.
Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte requerida por intermédio do portal eletrônico, uma vez que está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções CNJ n. 234/16 e 455/22; e Comunicado Conjunto TJ e CG n. 466/24), para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:53
Determinada a citação
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29/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DAMIAO DA SILVA PALMEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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