TJSP - 4001533-89.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001533-89.2025.8.26.0602/SP AUTOR: SHIRLEY RIBEIRO DE MORAISADVOGADO(A): GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB SP396723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a autora pretende compelir a instituição financeira a fornecer anuência para alteração da titularidade do contrato de financiamento imobiliário nº *01.***.*85-01.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. No caso em análise, embora a autora tenha juntado o Formal de Partilha homologado judicialmente, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a autora não comprovou situação de urgência que justifique o deferimento da medida liminar.
O simples fato de necessitar da anuência bancária para averbação da partilha no Registro de Imóveis não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A situação perdura desde 2017, quando homologada a partilha, sem que tenha sido demonstrado qualquer prejuízo concreto e iminente decorrente da demora.
Por outro lado, a concessão da tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária poderia gerar insegurança jurídica, considerando que a substituição de devedor em contrato de financiamento imobiliário envolve análise de crédito e verificação de requisitos técnicos e jurídicos que competem ao credor fiduciário avaliar.
Assim, indefiro o pedido liminar. 2 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. -
02/09/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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