TJSP - 4000259-92.2025.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000259-92.2025.8.26.0472/SP AUTOR: BALIBOX COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): ADILSON APARECIDO FELICIANO (OAB SP148809) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em veículo adquirido pelo(a) autor(a).
Contudo, no tocante ao pedido de ressarcimento de danos materiais, o autor limita-se a indicar um valor global, sem apresentar planilha discriminada dos gastos, com a indicação das notas fiscais correspondentes e atualização dos valores até a data do ajuizamento da ação, conforme preceitua o art. 292, I, do CPC, aplicável por analogia à presente hipótese.
Registre-se que o dano material não se presume e deve ser comprovado de forma documental, clara e objetiva.
Nesse sentido, a ausência de memória de cálculo e da devida atualização monetária compromete a adequada formação da lide e impede o exercício do contraditório.
Ademais, o autor manifesta expressamente interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 1-Ante o exposto, determino intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção, apresentando: (i) Planilha discriminada dos valores cobrados a título de dano material, com atualização monetária até a data da propositura da ação e eventual inclusão de juros legais; (ii) Indicação precisa da página e/ou evento do processo em que se encontra cada nota fiscal que comprova os gastos alegados. 2-Advirta-se o autor de que, caso reste evidenciada a necessidade de produção de prova pericial técnica para a comprovação do alegado vício oculto no veículo, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, por incompetência absoluta deste Juizado Especial, nos termos da lei. 3-Após o cumprimento da emenda ora determinada, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC e do interesse manifestado pelo autor.
Int.
Porto Ferreira, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 20:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BALIBOX COMERCIAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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